São
Paulo, 16 de abril de 2020.
Bom
dia;
Para
as Eleições
Municipais de 2020, convém relembrar que tanto os candidatos, como também os partidos políticos deverão se
ater a seguinte legislação aplicada nestas eleições:
Legislação
Aplicada:
Constituição
Federal de 1988 – Emenda Constitucional 97/2017
Código
Eleitoral brasileiro - – Lei 4.737/1965
Lei
Complementar 64/90 & Lei Complementar 135/2010 (Ficha Limpa)
Lei
9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos
Lei
9.504/97 Lei das Eleições e suas últimas alterações:
- Lei 13.487/2017
- Lei 13.488/2017
- Lei 13.831/2019
- Lei 13.878/2019
Relembremos
a todos que ao Código Eleitoral deu o poder normatizador para a
Justiça Eleitoral 1,
a qual para cada eleição que se realiza em nosso país, edita suas
Resoluções para serem aplicadas na respectiva eleição.
E
para as Eleições Municipais de 2020 o Tribunal Superior Eleitoral
no final de 2019, aprovou as suas Resoluções para as Eleições
Municipais de 2020.
Dentre
as quais, podemos destacar as seguintes Resoluções TSE:
Res.
TSE 23605/19 – FEFC – Fundo especial de Financiamento de Campanha
Res.
TSE 23606/19 – Calendário Eleitoral 2020
Res.
TSE 23.607/19 – Prestação de Contas
Eleição 2020
Res.
TSE 23.609/19 – Escolha e Registro de Candidaturas 2020
Res.
TSE 23.610/19 – Propaganda Eleitoral – Eleições de 2020
A
principal novidade para as Eleições de 2020 - é a PROIBIÇÃO
das Coligações Partidárias para as Eleições
Proporcionais.
Que
foi introduzida na Reforma Eleitoral de 2017 – Emenda
Constitucional 97/2017, a qual não foi aplicada nas eleições de
2018, por determinação expressa da referida Emenda Constitucioinal
97/2017:
Sic.
Art.
1º A Constituição
Federal passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
17. (...)
§
1º É
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e
duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha
e o regime de suas coligações
nas eleições majoritárias,
vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais,
sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (g.n.)
(...)
Art.
2º A vedação à celebração de coligações nas eleições
proporcionais, prevista no §
1º do art. 17 da Constituição Federal,
aplicar-se-á
a partir das eleições de 2020.
Sendo
que daí se instaurou uma dúvida tremenda em relação ao número
máximo de candidaturas para serem apresentadas pelos partidos
políticos, nos seus respectivos municípios.
No
entanto, por falta de definição clara do legislador, a Justiça
Eleitoral por meio da Resolução TSE 23.609/2019, no seu artigo 17
dirimiu tal impasse:
Sic.
Art.
17. Cada
partido político poderá registrar candidatos para a Câmara dos
Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as
Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por
cento) do número de lugares a preencher,
salvo nas unidades da Federação em que o número de lugares a
preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para
as quais cada partido político poderá registrar candidatos a
deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até
200% (duzentos por cento) das respectivas vagas (Lei nº 9.504/1997,
art. 10, caput e inciso II).
Portanto,
respeitado o percentual mínimo de 30% de Gênero (masculino ou
feminino), cada partido político nas eleições municipais de 2020,
poderá apresentar candidatos para serem registrados perante o juiz
eleitoral do seu município, no total de até 150% do número de
lugares para serem preenchidos no respectivo Parlamento Municipal.
Continuaremos
o debate no próximo dia 23.04.2020.
Bom
feriado de Tiradentes!
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
1Artigo
1º, Parágrafo único , artigo 23, IX do Código Eleitoral -
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm
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