São Paulo, 14 de abril de
2020.
Bom
dia;
Nas
últimas semanas, ainda
dentro da indefinição
de realização ou não das Eleições Municipais de 2020,
constatamos uma
“romaria” de senadores e deputados federais para
a apresentação de
propostas, seja para o
adiamento das eleições
Municipais de 2020, seja
para a prorrogação dos mandatos de prefeitos, vice-prefeitos e
vereadores eleitos em outubro de 2016, para até 31.12.2022.
Coincidindo
assim, as
Eleições
Municipais com as Eleições Gerais em outubro de 2022.
Sendo
que tal ideia
de
unificação das eleições brasileiras, já fora inclusive
apresentada no Congresso
Nacional
em Reformas Eleitorais de anos anteriores, mas que não seguiu
adiante para debate no
plenário; sendo,
portanto, sendo
rejeitada tal
proposta, em
debate na comissão especial para a Reforma
Política.
Constatamos
ainda nos
últimos dias,
que em 22.03.2020, o Ministro
do Supremo Tribunal
Federal Luís
Roberto
Barroso
informou a
respeito realização ou não das eleições municipais em outubro de
2020, no sentido de que:
“É
papel do Congresso Nacional deliberar acerca da necessidade de
adiamento, inclusive decidindo sobre o momento adequado de fazer essa
definição. Se o Poder Legislativo vier a alterar a data das
eleições, trabalharemos com essa nova realidade1.
Lembrando
que o Ministro Barroso será
o presidente
do TSE - Tribunal Superior Eleitoral, já
a
partir de maio desde
ano; portanto,
presidirá o pleito municipal
de
2020.
Já
no último dia 03.04.2020 a ministra
Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou medida liminar em ADI
- Ação
Direta
de Inconstitucionalidade,
em que o partido
PROGRESSISTAS pedia a
suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária,
domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições de
2020.
Sendo
que tais prazos eleitorais por força de legislação federal,
terminaria já no dia 04.04.2020 – sábado.
Contudo,
vemos que enquanto não há uma real definição legislativa, ou
sequer uma definição por parte da Justiça Eleitoral brasileira, em
relação a suspensão da realização das Eleições Municipais de
2020, respeitosamente entendo que temos que nos preparar sim para as
eleições Municipais.
E,
portanto, devemos todos ficarmos de olho nos prazos eleitorais já
definidos no Calendário Eleitoral de 2020 – Resolução TSE nº
23.606/2019.
O
qual já nos demonstrou de forma expressa que no último dia
04.04.2020 - sábado,
já expiraram os seguintes prazos importantes para as eleições de
2020:
4
de abril - sábado
(6
meses antes)
1.
Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam
participar das eleições de 2020 devem ter obtido registro de seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/1 997, art.
41).
2.
Data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições
de 2020 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual
desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido,
desde que o estatuto partidári6 não estabeleça prazo superior (Lei
n° 9.504/1997, art. 90, caput e Lei n° 9.096/1 995, art. 20,
caput).
3.
Data até a qual o presidente da República, os governadores e os
prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos caso pretendam
concorrer a outros cargos (Constituição Federal, art. 14, § 60).
4.
Data a partir da qual é garantido, às entidades fiscalizadoras, o
acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal
Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua
especificação e desenvolvimento, para fins de fiscalização e
auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do TSE (Lei
n°9.504/1997, art. 66, § 10)
Já
no último dia 07.04.2020 – terça feira, o
Calendário Eleitoral já nos demonstrou que também já expiraram os
seguintes prazos importantes para as eleições de 2020:
7
de abril - terça-feira
(180
dias antes)
1.
Último
dia para o órgão de direção nacional do partido político
publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e
substituição de candidatos e para, a formação de coligações, na
hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal
Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins
de divulgação no sítio
eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1 997, art. 70, § 10)
2.
Data
a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes
públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da
perda de
seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n° 9.504/1 997,
art. 73, VIII e Res.-TSE n° 22.252/2006).
Já
a Portaria TSE nº 131 de 20.02.20202,
nos traz também, várias e importantes informações sobre o processamento
das filiações partidárias – para a devida atenção dos partidos
políticos e candidatos - eleições de 2020.
ANEXO
CRONOGRAMA
PARA TRATAMENTO DOS DADOS SOBRE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
PROCEDIMENTO
|
PERÍODO
|
---|---|
Último
dia para atualização de dados nas relações de filiados para o
processamento de abril.
|
15/04/2020 |
Identificação
das duplicidades de filiação
|
16
a 22/04/2020
|
Divulgação
das duplicidades de filiação. Publicação, na Internet, das
relações oficiais de filiados. Geração das notificações para
partidos e filiados envolvidos em duplicidade.
|
24/04/2020 |
Expedição
das notificações e início da contagem do prazo para resposta
nos processos de duplicidade de filiação.
|
28/04/2020 |
Último
dia para apresentação de resposta por filiados e partidos
envolvidos.
|
18/05/2020 |
Data
limite para decisão das situações sub judice.
|
28/05/2020 |
Data
limite para registro das situações no sistema.
|
08/06/2020 |
Continuaremos
nosso debate no próximo dia 16.04.2020 – quinta feira.
(Fique em Casa!)
(Fique em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
1
https://www.migalhas.com.br/quentes/322340/adiamento-das-eleicoes-municipais-maia-e-barroso-dizem-que-nao-e-hora-de-pensar-nisso
“…
Veja a íntegra da nota de Barroso:
- A saúde pública é o bem supremo a ser preservado no país. Tudo o que possa impactá-la deve ser adequadamente avaliado.
- A Constituição prevê a realização de eleições no primeiro domingo de outubro. A alteração dessa data depende de emenda constitucional. Portanto, não cabe a mim, como futuro presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cogitar nada diferente nesse momento.
- É papel do Congresso Nacional deliberar acerca da necessidade de adiamento, inclusive decidindo sobre o momento adequado de fazer essa definição. Se o Poder Legislativo vier a alterar a data das eleições, trabalharemos com essa nova realidade.
- Se o adiamento vier a ocorrer, penso que ele deva ser apenas pelo prazo necessário e inevitável para que as eleições sejam realizadas com segurança para a população. A realização de eleições periódicas é um rito vital para a democracia.” ...
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