terça-feira, 28 de abril de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 05)









São Paulo, 28 de abril de 2020.




Bom dia;





Em 2017 com o advento da Lei 13.488/2017 – Reforma Eleitoral de 2017, o Congresso Nacional alterou a Lei 9.504/97, e introduziu em nosso sistema eleitoral o chamado FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha.




Sendo que tais valores somente poderão ser investidos em campanha eleitoral dos candidatos escolhidos por seus respectivos partidos políticos.



E tai valores serão assim divididos:


“ Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

§ 1º (VETADO).
§ 2º Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.”




E para que o candidato tenha acesso a tais recursos, se faz necessário que este apresente para o seu respectivo partido político, o seu requerimento por escrito, onde apresentará a sua intenção de ter em sua campanha eleitoral, a utilização de valores público, oriundos do FEFC.




Contudo, o partido político é que irá determinar os critérios internos de divisão de tais valores oriundos do FEFC.




Pois tais critérios de divisão interna, deverá ser aprovado pela direção nacional do respectivo partido, e em seguida deverá dar a devida publicidade de tais critérios aprovados pela direção nacional partidária.



Para daí então, a direção nacional do partido apresentar para o Tribunal Superior Eleitoral, os critérios de divisão interna do FEFC, bem como ainda, comprovar para o TSE, que fora dada a devida publicidade de tal deliberação.



Caso o partido político não realize tal deliberação, e não informe o TSE, tais valores não serão repassados pra a tal agremiação partidária.



Pois é o TSE quem repassa para os partidos políticos os valores do FEFC, os quais são oriundos do Tesouro Nacional.



Frisemos que como o valor do FEFC é exclusivo para ser investido na campanha eleitoral, caso haja sobra de tais valores ao final da campanha eleitoral, estes deverão ser depositados ao Tesouro nacional, por meio de GRU.



Portanto, não é considerado sobra de campanha que irá ser revertida ao Partido Político.



Pois tal situação de reversão ao partido político das tais sobras de campanha, somente é prevista para valores de origem do fundo partidário, ou de valores que tenham origem de recursos arrecadados de pessoas físicas por parte dos candidatos.



Sendo que também será considerada sobra de campanha, bens que foram adquiridos com valores depositados nas contas de campanha dos candidatos:

1. de origem do FEFC – o bem deverá ser vendido, e os valores arrecadados com a venda de tal bem, deverá ser repassado para o Tesouro nacional, por meio de GRU;

2. de origem do Fundo Partidário – o bem deverá ser repassado fisicamente para o Partido Político do candidato, como sobra de campanha, e deverá ser incorporado ao Patrimônio do respectivo partido Político do candidato;

3. de origem de doações de Pessoas Físicas - o bem deverá ser repassado fisicamente para o Partido Político do candidato, como sobra de campanha, e deverá ser incorporado ao Patrimônio do respectivo partido Político do candidato.





CUIDADO !!!




A Lei 13.488/2017 que alterou o Código Eleitoral, determina expressamente que será CRIME:


Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.





Continuaremos o debate no próximo dia 30.04.2020.




(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA




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