São Paulo, 28
de abril de 2020.
Bom dia;
Em 2017 com o advento da Lei
13.488/2017 – Reforma Eleitoral de 2017, o Congresso Nacional
alterou a Lei 9.504/97, e introduziu em nosso sistema eleitoral o
chamado FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Sendo que tais valores somente
poderão ser investidos em campanha eleitoral dos candidatos
escolhidos por seus respectivos partidos políticos.
E tai valores serão assim
divididos:
“ Art.
16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos
entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:
I
- 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os
partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II
- 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que
tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na
proporção do percentual de votos por eles obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III
- 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na
proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados,
consideradas as legendas dos titulares;
IV
- 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção
do número de representantes no Senado Federal, consideradas as
legendas dos titulares.
§
1º (VETADO).
§
2º Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se
refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão
partidário respectivo.”
E para que o candidato tenha
acesso a tais recursos, se faz necessário que este apresente para o
seu respectivo partido político, o seu requerimento por escrito,
onde apresentará a sua intenção de ter em sua campanha eleitoral,
a utilização de valores público, oriundos do FEFC.
Contudo, o partido político é
que irá determinar os critérios internos de divisão de tais
valores oriundos do FEFC.
Pois tais critérios de
divisão interna, deverá ser aprovado pela direção nacional do
respectivo partido, e em seguida deverá dar a devida publicidade de
tais critérios aprovados pela direção nacional partidária.
Para daí então, a direção
nacional do partido apresentar para o Tribunal Superior Eleitoral, os
critérios de divisão interna do FEFC, bem como ainda, comprovar
para o TSE, que fora dada a devida publicidade de tal deliberação.
Caso o partido político não
realize tal deliberação, e não informe o TSE, tais valores não
serão repassados pra a tal agremiação partidária.
Pois é o TSE quem repassa
para os partidos políticos os valores do FEFC, os quais são
oriundos do Tesouro Nacional.
Frisemos que como o valor do
FEFC é exclusivo para ser investido na campanha eleitoral, caso haja
sobra de tais valores ao final da campanha eleitoral, estes deverão
ser depositados ao Tesouro nacional, por meio de GRU.
Portanto, não é considerado
sobra de campanha que irá ser revertida ao Partido Político.
Pois tal
situação de reversão ao partido político das tais
sobras de campanha,
somente é prevista para valores de origem do fundo partidário, ou
de valores que tenham
origem de recursos
arrecadados de pessoas físicas por parte dos candidatos.
Sendo que
também será considerada sobra de campanha, bens que foram
adquiridos com valores depositados nas contas de campanha dos
candidatos:
1. de
origem do FEFC –
o bem deverá ser vendido, e os valores arrecadados com a venda de
tal bem, deverá ser repassado para o Tesouro nacional, por meio de
GRU;
2. de
origem do Fundo Partidário
– o bem deverá ser repassado fisicamente para o Partido Político
do candidato, como sobra de campanha, e deverá ser incorporado ao
Patrimônio do respectivo partido Político do candidato;
3. de
origem de doações de Pessoas Físicas
- o bem deverá ser repassado fisicamente para o Partido Político do
candidato, como sobra de campanha, e deverá ser incorporado ao
Patrimônio do respectivo partido Político do candidato.
CUIDADO
!!!
A Lei
13.488/2017 que alterou o Código Eleitoral, determina expressamente
que será CRIME:
Art.
354-A. Apropriar-se
o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato
exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao
financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Continuaremos
o debate no próximo dia 30.04.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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