São Paulo, 23
de abril de 2020.
Bom dia;
No último dia 13.04.2020, a Sra. Ministra Presidente do TSE proferiu despacho em que Indeferiu o requerimento apesentado pelo Senador Major Olímpio, no qual o parlamentar solicitava o adiamento das eleições de 2020, por conta da pandemia do COVID-19.
Sic.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
DESPACHO
A respeito do requerimento apresentado pelo Senador Major Olímpio, de
adiamento das eleições ordinárias de 2020, em razão da pandemia do COVID-19, reporto-me ao Parecer 1287623, do qual destaco que o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão
administrativa de 19/03/2020, ao examinar situação semelhante, decidiu, por unanimidade,
no sentido de que o prazo paralisação partidária, por estar definido em lei (art. 9º da Lei
das Eleições), é insuscetível de ser afastado pelo Colegiado do Tribunal.
Ademais, conforme recentemente manifestei publicamente, no âmbito do Tribunal
Superior Eleitoral ainda há plenas condições materiais de cumprimento do calendário
eleitoral, calendário que, em essência, reproduz datas e prazos estabelecidos pela legislação
federal e pela Constituição da República. Assim, sob o viés jurídico, qualquer iniciativa
tendente a alterar o calendário eleitoral extrapola os limites de atuação da Justiça Eleitoral.
Indefiro o requerimento.
Dê-se ciência ao requerente.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
ROSA MARIA PIRES WEBER
PRESIDENTE
Documento assinado eletronicamente em 13/04/2020, às 21:01, conforme art. 1º, §2º, III, b
E retomando o nosso debate, temos que relembrar que para as Eleições de 2020 todo candidato deverá obedecer o Limite Máximo de gastos em sua campanha eleitoral.
Sob pena de responder por
abuso do poder econômico promovido em sua campanha eleitoral; na forma do artigo 22 da Lei Complementar n° 64/1 990, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis (Lei n° 9.504/1 997, artigo 18-B).
Sem contar a
incidência do pagamento
de multa de
100% em relação ao
valor arrecadado em excesso.
E em 2019, o Congresso
Nacional aprovou a Lei 13.878/2019,
a qual alterou a Lei nº
9.504/97, a fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para
as eleições municipais de 2020.
Sic.
“Art.
18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos
às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição,
será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições
de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o
substituir.(g.n.)
Parágrafo
único. Nas campanhas para segundo turno das eleições para
prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de
40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste
artigo.”
Nas
Eleições de 2016 o Limite de Gastos foi definido pelo TSE em
01.07.2016, por meio da Portaria TSE º 704/2016 – link:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-portaria-no-704-2016-divulga-limites-de-gastos-das-campanhas-eleitorais-dos-candidatos-as-eleicoes-2016/rybena_pdf?file=http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-portaria-no-704-2016-divulga-limites-de-gastos-das-campanhas-eleitorais-dos-candidatos-as-eleicoes-2016/at_download/file
Segundo o
Calendário Eleitoral de 2020 – Resolução TSE nº 23.606/2019, o
TSE, o sia 1º se junho de 2020 será a data em que o TSE divulgará
na sua página na internet, o quantitativo de eleitores por
município, para a finalidade de ser calculado o valor do Limite de
Gastos por município e candidatura (majoritária ou proporcional)
JUNHO
DE 2020
1º
de junho - segunda-feira
1.
Data em que o Tribunal Superior. Eleitoral divulgará, na internet, o
quantitativo de eleitores por município, para fins do cálculo do
limite de gastos e do número de contratações diretas ou
terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a
atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas
eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 100-A e Lei n° 13.488/2017,
art. 60).
Ainda
em sede da Lei 13.878/2019, pontuemos a alteração trazida a Lei
9.054/97, que introduziu o § 2º-A, ao artigo 23, determinando que
cada candidato poderá investir em sua campanha, por meio de seus
recursos próprios, declarados por ele junto a RFB, até o total de
10% do imite de gastos determinados para a campanha eleitoral do
cargo que disputará.
Artigo
23. (…)
(…)
§
2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua
campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos
para gastos de campanha no cargo em que
concorrer. (Incluído
pela Lei nº 13.878, de 2019)
Já
em relação aos partidos políticos, a referida Lei 13.878/2019
trouxe a determinação
para no sentido de que: a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos
órgãos partidários municipais referidos que estejam com a
inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos
representantes legais da agremiação partidária à unidade
descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva
circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada
de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens
estimáveis em dinheiro.
Continuaremos
o debate no próximo dia 28.04.2020 .
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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