São Paulo, 30
de abril de 2020.
Bom dia;
A Reforma Eleitoral de 2017,
por meio da Lei 13.488/2017, introduziu no sistema eleitoral
brasileiro, a possibilidade de que partidos políticos e candidatos
promovam a arrecadação de recursos por meio de doações de Pessoas
Físicas, pela modalidade do CROWDFUNDING, ou popularmente conhecida
como “Vaquinha Virtual”.
Sendo que somente poderá ser
realizada por meio de contratação de empresa devidamente habilitada
pelo Tribunal Superior Eleitoral – empresa arrecadadora.
A qual deverá ser contratada
diretamente pelo interessado (partido político ou pré-candidato).
Sendo que o início de tal
arrecadação virtual somente
poderá ser operacionalizada a partir do dia 15
de maio do ano de eleição.
Tanto que
o Calendário
Eleitoral de 2020 – Resolução TSE nº 23.606/2019,
nos
apresenta que no dia
15.05.2020, já
se
incia um importante prazo para os pré-candidatos(as) nas eleições
Municipais de 2020.
O
qual nos termos
do artigo
36-A, VII da Lei 9.504/971
que foi incluído pela citada
Reforma
Eleitoral de 2017 – Lei 13.488/2017, determina
que a
partir do dia 15
de maio do ano de eleição:
É
permitida a realização da campanha de arrecadação prévia de
recursos, por meio de instituições que promovam técnicas e
serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet,
aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão
atender aos seguintes requisitos:
a)
cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá
regulamentação para prestação de contas, fiscalização
instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e
repasses aos candidatos;
b)
identificação obrigatória, com o nome completo e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos
doadores e das quantias doadas;
c)
disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação
dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada
instantaneamente a cada nova doação;
d)
emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação
realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio
imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as
informações relativas à doação;
e)
ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas
administrativas a serem cobradas pela realização do
serviço;
g)
observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz
respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos
termos dispostos no § 2o do
art. 22-A da lei 9.054/97;
Sendo que os valores
arrecadados deverão ficar retidos e administrados pelas respectivas
empresas arrecadadoras, até que o pedido de registro de candidatura
do respectivo candidato seja apresentado perante a Justiça
Eleitoral.
E tais valores serão
depositados pela empresa arrecadadora, diretamente na conta de
campanha do candidato; devendo tal empresa apresentar ao candidato, a
relação dos CPFs das pessoas físicas doadoras. E a relação dos
seus valores doados, e individualizados por CPF, para serem lançados
contabilmente na prestação de contas dos candidatos perante a
justiça eleitoral.
Caso o candidato desista de
sua candidatura, a empresa arrecadadora deverá efetivar a devolução
de cada valor doado, ao respectivo CPF doador.
Portanto, os valores não
pertencem a pessoa física do candidato, para sim, pertencem a
campanha eleitoral do candidato – que possui CNPJ identificador.
Continuaremos
o debate no próximo dia 05.05.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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