São
Paulo, 26 de julho de 2016.
Bom dia;
A
Justiça Eleitoral nas Eleições de 2008 passou a olhar diferente para os casos
de prefeitos que já haviam sido reeleitos nos seus respectivos municípios, e,
portanto, estariam inelegíveis para concorrerem para um terceiro mandato no seu
município. Na oportunidade o TSE acabou então por alterar sua
orientação jurisprudencial ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507 – Origem Valencia/RJ.
Pois
anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral tinha no seu entendimento
consolidado até então, de que o prefeito reeleito em determinado município podia
sim se candidatar ao mesmo cargo de prefeito, mas em outro município.
Quando
então deveriam ser comprovados e, observados os prazos de
desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária.
Nas
eleições de 2008, entretanto, o TSE em que se firmou o entendimento de que o
artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível
o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.
Pois
os prefeitos invariavelmente, se utilizavam de um artifício no sentido de
transferir o seu domicílio eleitoral ainda no curso do mandato, para um
terceiro município, que invariavelmente era nas circunvizinhanças do seu
domicílio eleitoral anterior.
Visando
assim, supostamente ter condições de elegibilidade para concorrer ao cargo de
prefeito em outro município, para onde recentemente transferiu o seu domicílio
eleitoral, visando, assim, supostamente não estar inelegível, pois não estaria
disputando a segunda reeleição, mas sim, disputaria sua primeira eleição
majoritária no município de seu novo domicílio eleitoral.
O
caso concreto trazido a discussão no STF no julgamento de agosto de 2012, foi discutido
no TSE que acabou por cassar os diplomas dos candidatos a prefeito e vice da
cidade de Valença RJ – pleito de 2008.
Ocasião
em que o TSE definiu por então alterar a sua jurisprudência que até então era
utilizada com relação à matéria em questão.
Já em
sede de julgamento no STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE 637485)
interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE, os
ministros do STF promoveram a o debate no sentido da possibilidade de prefeito
reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e
concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o
exercício de um terceiro mandato.
Hipótese
esta que ficou sendo chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito
profissional”.
Portanto, no julgamento de 01.08.2012 definiu-se com o veredicto
final foi no sentido de que o Plenário do STF reconheceu que a
alteração da jurisprudência do TSE não poderia ser aplicada às eleições de
2008.
Portanto, os ministros deram provimento ao recurso de João Félix para
reverter a decisão que havia julgado procedente recurso contra a expedição de
seu diploma eleitoral.
O ministro o relator na ocasião entendeu que as decisões do TSE já no curso
do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento implicar mudança de
jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto, somente terão
eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior.
Daí então se definiu ao final no sentido de que o STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito
em municípios distintos – com repercussão geral. [1]
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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Notícias
STFImprimir
Quarta-feira, 01 de agosto de 2012
Repercussão
geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios
distintos
queremos saber como anda a situação de Vicente guedes em rio das flores,,,sabemos que ele foi eleito mas foi sobre uma liminar e vai ser jugado e se condenado for a candidata que disputou com ele assume o cargo sem novas eleições?? 13/10/2016
ResponderExcluirPrezado sr. - infelizmente não tenho informações desta caso específico apontado por vc em seu comentário.
ResponderExcluirNo entanto, sugiro a leitura das postagens já inseri]das no Blog do Advogado Marcelo Rosa nos últimos dias:
segunda-feira, 10 de outubro de 2016
(DOS VOTOS NULOS E DOS VOTOS ANULADOS)
sexta-feira, 7 de outubro de 2016
(DOS CANDIDATOS QUE CONCORRERAM O PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES 2016 - COMO IMPUGNADOS E COM RECURSO)
sucesso !!!