São Paulo, 27 de fevereiro de 2017.
Bom dia;
A Inscrição Eleitoral será
Cancelada ou Suspensa nos termos do Art. 71 do Código Eleitoral:
§ Suspensão dos direitos políticos – Condenação Criminal tansitada
em Julgado;
§ Pluralidade de inscrição;
§ Falecimento do eleitor;
§ Ausência de votação em 3 eleições consecutivas sem
justificativa;
§ Constatação de irregularidades na inscrição.
As Condições de
elegibilidade do eleitor brasileiro, estão dispostas no art. 14, § 3º, I a VI
da Constituição Federal:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o pleno
gozo dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a
filiação partidária;
VI - a idade
mínima de: a. 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador;
b. 30 para governador e vice-governador de estado e do DF; c. 21 anos para deputado
federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice e juiz de Paz; d. 18
anos para vereador.
O Militar é elegível somente nas seguintes condições:
§ Menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
§ Mais de 10 anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade;
§ A condição de elegibilidade relativa à filiação
partidária não é exigível ao militar da ativa bastando o pedido de registro de
candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.
Sendo que o militar
da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida nos termos da legislação
em vigência – nos dias de hoje 06 meses antes da eleição – Lei 13.165/2015.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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