São Paulo,18 de julho de 2016.
Bom
dia;
Na
noite do último dia 07.06.2016, o Plenário do TSE em julgamento conjunto de
duas ações de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária – cargo deputado
feral (deputados federais José Juscelino Filho
e Bruniele Ferreira da Silva),
onde os dois deputados requeridos em novembro de 2015 migraram para o recém
criado PMB – Partido da Mulher Brasileira, definiram pela improcedência dos
dois pedidos.
Mantendo-se assim como configurada Justa Causa para migração
partidária sem a perda do mandato eletivo, pois a corte superior eleitoral
entendeu como tendo sido tempestiva a migração dos referidos parlamentares
para o Partido da Mulher Brasileira (PMB), que obteve o registro na Corte
Eleitoral no dia 29 de setembro de 2015.
Mas a peculiaridade do caso esteve no fato de que a chamada Reforma
Eleitoral - Lei nº 13.165/2015 entrou em vigor (publicada) no mesmo dia do deferimento do registro do PMB, pois a
referida reforma eleitoral de 2015 acabou por não mais contemplar como justa
causa a migração para partido recém registrado pela justiça eleitoral.
Fato que até então era contemplado pela Resolução TSE
22.610/2007.
No entanto, em tais julgamento tivemos ainda uma questão de fundo mais relevante para ser apreciada pelo TSE, que dizia respeito da extensão
para o PMB da liminar concedida em 2015 na ADI 5398 pelo ministro Luís Roberto
Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) - apresentada pelo Rede Sustentabilidade.
O Ministro relator no TSE dos dois processos em julgamento destacou então que:
Sic.[1]
“... o ministro Roberto Barroso foi categórico nos
seus fundamentos na liminar dada na ADI 5398 do STF. Barroso lembrou que, na
data em que a Lei nº 13.165 foi editada, em 29 de setembro de 2015, três novos
partidos (Partido Novo, Rede Sustentabilidade, próximos à data, e o PMB) haviam
sido registrados no TSE. De acordo com o ministro Luís Barroso, corria,
portanto, o prazo de 30 dias para que esses partidos recém-criados pudessem
filiar parlamentares de outras siglas.”...
“Parece-me evidente que a liminar do ministro Luís
Roberto Barroso, proferida na ADI 5398, alcança o Partido da Mulher Brasileira.
E esta Corte, por força do artigo 102, parágrafo 2º da Constituição Federal não
pode tecer qualquer consideração a respeito, senão cumprir a decisão de Sua
Excelência”
Sendo assim, todas as 21 migrações ocorridas em 2015 para o
PMB, estão acobertadas pela Justa Causa definida pela Resolução TSE nº
22.610/2007.
Por outro lao, conforme já noticiamos neste Blog, no último dia 01.07.16 o TSE através de uma decisão inusitada para muitos juristas, o tribunal então fixou posição sobre parlamentar que migra para terceiro partido em relação à representatividade.
E esta foi justamente a situação que passou o PMB, quando em novembro de 2015 por força da referida liminar do STF - Ministro Barroso, 21 parlamentares migraram então para o partido com justa causa.
Contudo, observamos que após a vigência da PEC 91/2016 - janela constitucional, apenas 01 deputado federal permaneceu no PMB.
E assim, portanto, com a decisão polêmica do TSE de 01.07.2016, nos dias de hoje o PMB não mais ostenta os seus quase dois minutos de tempo de propaganda eleitoral - relativos aos 21 deputados federais que para ele migraram em novembro de 2016, e nele não mais permaneceram....
Pois ali somente permaneceu apenas 01 parlamentar que não se seduziu pela referida janela constitucional .... EC 91/2016.
Relembro então uma vez mais o que sempre digo para os meus alunos:
"..Bem vindos ao Direito Eleitoral onde 2 + 2 nunca dá 4....!!!!"
Quem viver verá ....!!!!
Por outro lao, conforme já noticiamos neste Blog, no último dia 01.07.16 o TSE através de uma decisão inusitada para muitos juristas, o tribunal então fixou posição sobre parlamentar que migra para terceiro partido em relação à representatividade.
E esta foi justamente a situação que passou o PMB, quando em novembro de 2015 por força da referida liminar do STF - Ministro Barroso, 21 parlamentares migraram então para o partido com justa causa.
Contudo, observamos que após a vigência da PEC 91/2016 - janela constitucional, apenas 01 deputado federal permaneceu no PMB.
E assim, portanto, com a decisão polêmica do TSE de 01.07.2016, nos dias de hoje o PMB não mais ostenta os seus quase dois minutos de tempo de propaganda eleitoral - relativos aos 21 deputados federais que para ele migraram em novembro de 2016, e nele não mais permaneceram....
Pois ali somente permaneceu apenas 01 parlamentar que não se seduziu pela referida janela constitucional .... EC 91/2016.
Relembro então uma vez mais o que sempre digo para os meus alunos:
"..Bem vindos ao Direito Eleitoral onde 2 + 2 nunca dá 4....!!!!"
Quem viver verá ....!!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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