São
Paulo, 11 de julho de 2016.
Bom dia;
Atenção !!!
Constitui crime, punível
com detenção de 03 a 06 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer
propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código
Eleitoral, art. 335).
Além da pena cominada, a infração a
este artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda
(Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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