segunda-feira, 25 de novembro de 2024

(STF X CONCEITO DE QUITAÇÃO ELEITORAL)


 

São Paulo, 26 de novembro de 2024.



Bom dia;



Em 07.08.2024, o STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI 4899 / DF1, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a qual foi apresentada pela PGR - Procuradoria Geral da República, e que tinha como objetivo central, que o STF desse a interpretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 19972.



Visando que a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, fosse compreendida em seu sentido substancial, com intuito de abranger a apresentação regular das contas de campanha eleitoral.

Art. 11 (…)

(…)

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”



A PGR apontou na citada ADI 4.899 - que o TSE - Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar processos referentes a registros de candidaturas para as eleições de 2010, os deferiu sob o fundamento de que, com a edição da Lei 12.034/09, a mera apresentação de contas de campanha seria suficiente para a obtenção da certidão de quitação eleitoral, o que estaria em descompasso com os princípios constitucionais da moralidade, da probidade e da transparência.



Já o ministro-relator em seu voto, frisou que:

“… Ademais, ao exigir a apresentação de contas de campanha, a norma ora questionada impôs tão somente que elas fossem feitas tempestivamente, de modo a tornar viável a adequada analise pela Justiça Eleitoral, em atendimento ao dever de prestar contas previsto no art. 17, inciso III, da Constituição Federal, como reiteradamente interpretado e regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Vale registrar, por fim, que a distinção entre aprovação e apresentação das contas eleitorais decorre da redação do art. 30 da Lei nº 9.504/97, o que não impede o controle acerca da arrecadação das campanhas eleitorais pela Justiça Eleitoral, seja por meio da representação instituída pelo art. 30-A da Lei das Eleições, seja pela via da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC no 64/90, de modo que não subsiste a alegada “proteção deficiente” dos princípios constitucionais que guarnecem o processo eleitoral.

Ambos podem gerar, de acordo com a gravidade dos desvios financeiros, bem como a lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, a cassação dos diplomas e mandatos dos candidatos eleitos, bem como a declaração de inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos (como consequencia imediata, no caso das investigações judiciais eleitorais previstas no art. 22 da LC n. 64/90, ou mediata, no caso das representações do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, c/c art. 1o , I, j, da Lei de Inelegibilidades), observando-se os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, os quais deverão ser sopesados em cada caso concreto.” ...



E ao final, o ministro relator em seu voto, Julgou:

“… improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade e declaro constitucional o § 7o do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical, sem a interpretação proposta na inicial.



Sendo assim, vemos que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas.





Quem Viver Verá…!!!



Nosso próximo encontro será no dia 03.12.2024 - terça feira.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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