São Paulo, 05 de novembro de 2024.
Bom dia;
Hoje é a data final para a apresentação da Prestação de Contas Final das Eleições Municipais de 2024, para candidatas e candidatos que participaram somente do Primeiro Turno das Eleições Municipais de 2024 – artigo 49 da Resolução TSE 23.607/20191.
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III) .
Portanto, candidatas e candidatos eleitos e não eleitos em 06.10.2024 para o cargo de vereador, prefeito e vice-prefeito tem até o dia de HOJE para enviarem para a Justiça Eleitoral as suas prestações de contas da eleição municipal de 2024.
E tal prazo também se encerra hoje para os partidos políticos que participaram somente do primeiro turno das eleições, na respectiva circunscrição eleitoral municipal – artigo 49 da Resolução TSE 23.607/20192.
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III) .
Portanto, em relação aos partidos políticos que participaram das eleições municipais no primeiro turno, também estão obrigados a prestar contas da campanha eleitoral de 2024, os órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias e até a data da eleição:
I - estiverem vigentes;
II - que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, estando obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmente funcionaram;
III - tendo havido a perda da vigência ou a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, no que se refere ao período de seu regular funcionamento.
E na hipótese de que o órgão partidário municipal tenha sofrido extinção, dissolução ou inativação, o curso da campanha eleitoral de 2024, não estará excluído da obrigação de apresentação das respectivas prestações de contas eleitorais relativas ao período de vigência de tal órgão partidário municipal.
Sendo que neste caso, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a direção do órgão partidário municipal.
E tanto candidatas, candidatos como também os partidos políticos que participaram somente do primeiro turno das eleições de 2024, devem encaminhar no dia de HOJE (prazo final), as respectivas prestações de contas da eleição municipal de 2024, por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que devem ser juntadas automaticamente pelo PJE – Processo Judicial Eletrônico da justiça eleitoral, às prestações de contas parciais, caso tenham sido entregues.
E na hipótese de omissão quanto a apresentação da prestação de contas parciais, as prestações de contas finais que forem encaminhadas pelo SPCE - Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral da justiça eleitoral, serão autuadas e distribuídas automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) da justiça eleitoral.
CUIDADO !!
Candidatos(as) que não prestam contas para a justiça eleitoral, e que venham ter ter decisão de contas eleitorais julgadas não prestadas, ficam impedidos de obtenção da sua QUITAÇÃO ELEITORAL, pelo período de vigência do mandato que concorreu, desde que as respectivas contas tenham sido apresentadas após o julgamento de contas declaradas como não prestadas pela justiça eleitoral.
Já em relação a circunscrição partidária que não apresenta a respectiva prestação de contas eleitoral, e que venha a ter o julgamento de contas não prestadas pela justiça eleitoral, acabam por descumprir preceito instituído no artigo 17, III da Constituição Federal3, quer traz aos partidos políticos o dever de prestar contas para a justiça eleitoral. Fato que acarreta na suspensão de funcionamento de órgão partidário – após o devido processo legal.
Fato que impede o regular funcionamento partidário na respectiva circunscrição de atuação.
Quem Viver Verá … !!!!
Nosso próximo encontro será no dia 12.11.2024 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Marcelo Rosa 1966
1Fonte: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019
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