segunda-feira, 11 de novembro de 2024

(TSE X CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA DE FILIADOS E DE DETENTORES DE MANDATO DEVEM SER VOLUNTÁRIAS E NÃO COMPULSÓRIAS)

 


São Paulo, 12 de novembro de 2024.



Bom dia;





O tema da contribuição partidária realizada pelos filiados de partido político, bem como, por detentores de mandato eletivo que estão filiados a partido político, se esta deve ou não ser obrigatória é debatida pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral desde 17.09.2020, em sede de julgamento de análise de alteração estatutária do então PMN – Partido da Mobilização Nacional1 - atual Mobilização Nacional.


Ocasião em que o TSE definiu que o partido em questão, em sede de análise de alteração estatutária, deveria se adequar ao entendimento legal e ainda, ao entendimento da jurisprudência do TSE.


Na oportunidade do citado julgamento pelo TSE em 2020, foi determinado ao então PMN, hoje Mobilização Nacional – Mobiliza, que a grei deveria:

1. deveria deixar claro em seu estatuto, que a contribuição de filiados deve ser voluntária, independentemente se o filiado exercer mandato eletivo;

2. deveria excluir do seu estatuto partidário, a previsão de multa ao filiado detentor de mandato eletivo que, de forma voluntária, se desligar da agremiação; pois tal previsão estatutária contraria jurisprudência do TSE.



Ocasião em que o TSE fixou entendimento no sentido de que as contribuições de filiados aos seus respectivos partidos políticos, deverá ser VOLUNTÁRIA e não Compulsória.



Pois não cabe ao partido político exigir contribuição compulsória de seus filiados ou dos detentores de mandato – eleitos pela grei.



Não podendo ainda, aplicar sanção pecuniária ao filiado detentor de mandato eletivo que VOLUNTARIAMENTE se desligue do partido. Seria a chamada “multa compensatória”, que ainda alguns estatutos trazem em seu bojo; sob a justificativa de que o eleito, se utilizou da estrutura partidária, a qual possui custo para o partido.


Relembramos que a estrutura de filiação partidária em nosso país pode ser equiparada ao chamado caráter associativo, previsto no nosso Código Civil.



E assim, seguindo uma análise da decisão preferida em 03.10.2022 pelo STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - TEMA 9222, Recurso Extraordinário nº 820.823, relatoria do Ministro Dias Toffoli. 


Que tratou do seguinte tema: 

            Desligamento de associado condicionado à             quitação de débitos e/ou multas.



E assim, em 03.10.2022 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa".



Portanto, vemos que o entendimento dado pelo TSE desde o ano de 2020, em sede de julgamento da alteração estatutária do hoje Mobilização Nacional, em tese, se amolda a citada decisão do STF que fora proferida em sede da citada Repercussão Geral - Tema 922, julgada em 03.10.2022.



Já no ano de 2023, o TSE também em sede de julgamento da alteração estatutária do mesmo Mobilização Nacional3, reiterou o entendimento dado em sede de julgamento no ano de 2020. No sentido de que não há espaço para que os partidos políticos exigirem contribuição COMPULSÓRIA de seus filiados e de detentores de mandato eletivo.


Sic.


[...] Alteração estatutária. Partido da Mobilização Nacional (PMN). [...] Contribuição obrigatória pelos detentores de mandato eletivo 11. Contrariamente ao que já havia sido determinado por esta Corte no pedido de anotação de alteração estatutária anterior, a agremiação manteve a redação do § 4º do art. 82 do estatuto partidário que indica a obrigatoriedade da contribuição financeira imposta aos detentores de mandato eletivo, dirigentes e filiados em geral. 12. O caput do art. 82 do estatuto também evidencia o caráter impositivo da contribuição, na medida em que estabelece sanção aos filiados que não efetuarem o dispêndio financeiro, excluindo-os da possibilidade de participar das direções partidárias, de pleitos eleitorais e exercer o direito de voto. 13. ‘O entendimento deste Tribunal Superior é de que a contribuição de filiado a partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver a imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público ou partidário’ [...]”. (Ac. de 5/12/2023 na PetCiv n. 162423, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)





Quem Viver Verá…!!!



Nosso próximo encontro será no dia 19.11.2024 - terça feira.





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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