São Paulo, 19 de novembro de 2024.
Bom dia;
O Código Eleitoral brasileiro, traz no seu artigo 23, XII1, que a Justiça Eleitoral possui competência para responder consulta sobre matéria eleitoral, a qual seja formulada em tese.
Sic.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
(…)
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
E diante de tal permissão dada pelo citado Código Eleitoral brasileiro, vemos que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, na data de 20.06.2024, quando do julgamento de Consulta Eleitoral nº 0600656-93.2023.6.00.00002, de autoria do partido Republicanos, que apresentou as seguintes indagações de interesse dos partidos políticos brasileiros:
1) No caso da agremiação optar pela compra de imóvel com recursos do fundo partidário, na forma prevista no inciso X do artigo 44 da Lei 9.096/95 é possível a compra na modalidade de arrematação em leilão?
2) É possível a compra de imóvel por agremiação partidária, na forma prevista no inciso X do artigo 44 da Lei 9.096/95 por meio de financiamento bancário e mediante uso do fundo partidário?
Sendo que o citado julgamento da Consulta Eleitoral em questão, que fora apresentada pelo Republicanos, trouxe o seguinte entendimento para nortear os partidos políticos brasileiros na utilização de recursos do Fundo Partidário:
I. Em relação a possibilidade de compra de imóvel por Leilão, com a utilização de valores de origem do Fundo Partidário:
1. Consoante admite o art. 44, X, da Lei nº 9.096/1995, os recursos oriundos do Fundo Partidário podem ser utilizados pelos partidos políticos para a compra de bens imóveis destinados as suas sedes e afins.
2. O leilão constitui modelo de aquisição de bens móveis e imóveis caracterizado por elevado grau de transparência de seus procedimentos, na medida em que, franqueado aos interessados em geral, seguindo regras estabelecidas em edital público, culminando com apresentação dos lances em evento aberto, o que permite o acompanhamento e fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle. 3. Admite-se a aquisição de bens imóveis, destinados a sede e afins de partidos políticos, com recursos do Fundo Partidário por meio de leilão, desde que o valor da arrematação não ultrapasse o valor de mercado do bem constante da respectiva avaliação, devendo o excesso ser considerado despesa irregular, a ser devolvido ao fundo público.
II. Já em relação a possibilidade de aquisição de imóvel por partido político, por meio de Financiamento Imobiliário, mediante a utilização de valores de origem do Fundo Partidário:
1. Inviável a aquisição de imóveis com recursos do Fundo Partidário mediante financiamento imobiliário. A jurisprudência do TSE impede o uso do Fundo Partidário para a remuneração de capital, reforçando a impossibilidade de sua utilização para o pagamento de acréscimos financeiros próprios dos contratos de financiamento imobiliário, como, por exemplo, juros e atualização monetária da dívida. Precedente.
2. Ademais, em geral, a sistemática do financiamento imobiliário exige que o bem adquirido seja dado em garantia. Os contratos dessa espécie são de longa duração, contrastando com a natureza precária e temporária do recebimento do Fundo Partidário, caracterizada pela constante necessidade de superação da cláusula de barreira pelos partidos políticos, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 97/2017.
3. É vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para liquidar empréstimo bancário imobiliário contratado para adquirir imóveis.
Quem Viver Verá…!!!
Feliz Dia da Bandeira brasileira!
Nosso próximo encontro será no dia 26.11.2024 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Marcelo Rosa 1966
2Fonte: www.tse.jus.br
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