segunda-feira, 30 de novembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 43)

 

São Paulo, 01 de dezembro de 2020.


Bom dia;



Das Sobras de Campanha


Constituem SOBRAS DE CAMPANHA:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.


As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.


O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser obrigatoriamente juntado à Prestação de Contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.


E as sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.


Já quanto as sobras financeiras de origem diversa da prevista acima – deverão ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.


ATENÇÃO – Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC eventualmente não utilizados NÃO CONSTITUEM SOBRAS DE CAMPANHA.


CUIDADO - E devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.


Caso não seja cumprida a transferência das SOBRAS FINANCEIRAS DE CAMPANHA - de valores do FEFC - até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatos e de partidos políticos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11).


Continuaremos no próximo dia 08.12.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


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melorosaesousa.advs@gmail.com


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@MARCELOMELOROSA




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