São Paulo, 18 de novembro de 2020.
Bom dia;
A prestação de contas deve ser assinada:
I - pelo candidato titular e vice, se houver;
II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;
III - pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;
IV - pelo profissional habilitado em contabilidade.
Cuidado - É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.
Atenção – O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
E na eventualidade de o candidato vier a falecer durante o período eleitoral, a obrigação de prestar contas, na forma desta resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
IMPORTANTE - A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida em lei.
Continuaremos no próximo dia 24.11.2020.
(Fique em Casa!)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11992954900
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Nenhum comentário:
Postar um comentário