São Paulo, 24 de novembro de 2020.
Bom dia;
Em relação a prestação de contas de eleição para o partido político, temos que alertar que o presidente e o tesoureiro do partido político são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido, e deverão assinar todos os documentos que a integram e encaminhá-la à Justiça Eleitoral dentro do prazo legal.
Sem prejuízo da prestação de contas anual do partido político, a qual está prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma:
I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva Zona Eleitoral;
II - o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral;
III - o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.
ATENÇÃO – A NÃO apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar INFRAÇÃO GRAVE, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
Sendo que a ausência de informações sobre o recebimento de recursos em dinheiro, deverá ser examinada, de acordo com a quantidade e valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, levar à sua rejeição.
Após os prazos previstos na legislação em vigora, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de PRESTAÇÃO RETIFICADORA.
Continuaremos no próximo dia 01.12.2020.
(Fique em Casa!)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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