São Paulo, 13 de novembro de 2020.
Bom dia;
Da Obrigação de Prestar Contas Eleitorais.
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato;
II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a) nacionais;
b) estaduais;
c) distritais; e
d) municipais.
O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
ATENÇÃO - O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada (contador ou administrador financeiro) pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).
E também o candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político, no prazo 01.11.2016, abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Em relação a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha.
O qual realiza o lançamento de todos os registros contábeis pertinentes a campanha, e ainda também auxilia o candidato e o partido político na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas na legislação em vigor.
Continuaremos no próximo dia 18.11.2020.
(Fique em Casa!)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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Twitter:
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