São
Paulo, 28 de julho de 2020.
Bom
dia;
Vamos
tratar agora da Origem dos Recursos que são destinados às
campanhas eleitorais, e
respeitados
os respectivos
limites
de
gastos previstos
em
lei.
Sendo
que tais recursos que serão destinados às campanhas eleitorais,
somente
são admitidos quando provenientes de:
I
- recursos
próprios dos candidatos
– limitados
a APENAS 10% do valor total do Limite Gastos determinado por lei,
para o respectivo cargo em disputa;
II
-
doações
financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas
físicas –
doações físicas - imitados
a APENAS 10% dos rendimentos brutos declarados no ano anterior.
Podendo
ser realizado por meio de boleto bancário
ou pela internet;
(STF,
ADI nº 4.650 – proibição
de doações de pessoas jurídicas desde 2015).
III
- doações
de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV
- comercialização
de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação
realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V
- receitas
decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
VI
- recursos
próprios dos partidos políticos,
desde
que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
a)
do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
b)
do
Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – Lei
13.487/2017 – Reforma Eleitoral de 2017.
c)
de doações
de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;(STF
ADI 4.650);
d)
de contribuição dos seus filiados;
e)
da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de
arrecadação;
f)
de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos
partidos políticos.
ATENÇÃO
-
Toda
e qualquer arrecadação
de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de RECIBO
ELEITORAL,
o qual deverá ser integralmente preenchido.
A
comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita
mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos
e dos correspondentes extratos bancários da conta de CAMPANHA.
IMPORTANTE
- Eventuais
débitos
de campanha não quitados pelo
candidato e ou partido político, poderão até
a data fixada para a apresentação da prestação de contas, serem
assumidos pelo respectivo
partido
político na
circunscrição ou hierarquicamente superior.
Contudo,
deverá ser formalizada tal assunção de dívida de campanha, por
meio de decisão
do órgão nacional de direção partidária
(Lei
nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
Sendo
que o
órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral, passará
a responder por todas as dívidas solidariamente com o
respectivo
candidato.
IMPORTANTE
– Com
a realização da assunção da dívida, e, portanto, a
existência do débito - não poderá ser considerada como causa
para a rejeição das contas
(Lei
nº 9.504/97, art. 29, § 4º).
E
os valores
arrecadados para a quitação dos débitos de campanha – assumidos
pelo partido políticos - devem:
I
– observar os requisitos da Lei nº 9.504/97 quanto
aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de
arrecadação;
II
– transitar
necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual
somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.
Continuaremos
o debate no próximo dia 04.08.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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Twitter:
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