São
Paulo, 14 de julho de 2020.
Bom
dia;
ATENÇÃO:
Todos
os partidos em suas respectivas circunscrições de atuação, estão
Obrigados a realizarem a abertura de conta bancária
específica em instituição financeira com carteira
comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de Campanha Eleitoral, vedado o uso de
conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
Sendo
que tal obrigação já se encontra definida pela Justiça Eleitoral
desde de 1º de janeiro de 2016.
E a
referida obrigação deverá ser cumprida pelos partidos
políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra
arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Resolução
TSE 23.432/2014 – artigo 6º, inciso II.
Identificação da
conta bancária da campanha eleitoral do partido político:
Em
se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a
denominação:
“ELEIÇÕES
2020”, seguida da sigla do partido político e da identificação
do seu órgão nacional, estadual ou municipal.
IMPORTANTE:
A
movimentação de recursos financeiros fora da conta específica da
campanha, à exceção dos recursos do Fundo Partidário que
transitam na própria conta de Fundo Partidário, implica
a desaprovação das contas de campanha e
o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a
propositura da ação cabível.
Continuaremos
o debate no próximo dia 21.07.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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