São
Paulo, 07 de julho de 2020.
Bom
dia;
Nos últimos dias nosso escritório fora procurado para a regularização do CNPJ obrigatório para TODOS os Partidos Políticos brasileiros, e em todas as suas circunscrições de atuação.
Sendo assim;
Considerando
que a Resolução TSE 23.604/20191
– a
qual Regulamenta
o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos
Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995,
em seu artigo 4º, I, traz de forma expressa que os partidos
políticos em todas as suas circunscrições de atuação, são
obrigados a inscrever-se no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica da Receita Federal do Brasil – RFB.
Considerando
que estamos em ano de Eleições Municipais, e, portanto, a Resolução
TSE 23.607/20192
– a
qual Dispõe
sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos
e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, traz
de forma expressa que os partidos políticos deverão proceder a
abertura das respectivas contas de campanha eleitoral, com a
apresentação do seu respectivo comprovante da inscrição no CNPJ
já existente, o qual se encontra disponível na página da
Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www. receita.
faze nd a. gov. br).
Considerando
que em Eleições Municipais, nos termos da referida Resolução TSE
23.607/2019, os partidos políticos em todos os seus níveis de
atuação, deverão abrir as respectivas contas bancárias de
Campanha Eleitoral, mesmo que não terão arrecadação ou gastos de
campanha; contudo, deverão ao final do processo eleitoral de 2020,
nos termos da citada resolução, apresentar sua prestação de
contas da campanha eleitoral de 2020 - para a justiça eleitoral de
sua circunscrição de atuação partidária.
Considerando
que infelizmente até os dias de hoje, algumas direções partidárias
não possuem CNPJ, ou ainda estão com a situação irregular junto a
RFB.
Apresentamos então abaixo, o ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 9, DE 26
DE JUNHO DE 2020,
o qual acreditamos que poderá ser de grande ajuda aos dirigentes
partidários e seus contadores.
CNPJ
PARTIDOS
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 9, DE 26
DE JUNHO DE 2020
(Publicado(a)
no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21)
Altera
o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de
dezembro de 2018.
O
COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87 e o inciso II do art. 334
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017,
declara:
Art.
1º Fica aprovado o Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo,
que altera as orientações de inscrição e os itens 1.1.54,
1.1.55, 1.1.56, 3.1.52, 3.1.53 e 3.1.54 do Anexo VIII, da Instrução
Normativa nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Art.
2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO
ÚNICO
INSCRIÇÃO
1.1
Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 105, 106, 107 e 110
O
nome
empresarial
a
ser
cadastrado
no
CNPJ
deve
corresponder
fielmente
ao
que
estiver
consignado
no
ato
constitutivo
da
entidade,
admitindo-
se abreviações somente quando ultrapassar 150 (cento e cinquenta)
caracteres.
A
Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar
sua
inscrição
no
CNPJ
sem
acrescentar
a
respectiva
partícula
(ME
ou
EPP,
conforme
o
caso)
ao
final
do
seu
nome
empresarial,
juntando
ao
Documento
Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a
correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão
competente, quando tal informação não constar do próprio ato
constitutivo.
No
caso
de
partido
político,
o
nome
empresarial
a
ser
cadastrado
no
CNPJ
para
os
órgãos
de
direção
nacional,
estadual,
municipal,
regional
(DF)
ou zonal (DF) deve ser formado pelo nome do partido político, nos
termos constantes do documento registrado no RCPJ, observando-se o
seguinte
padrão:
-
Órgão de Direção Nacional: NOME DO PARTIDO - BRASIL - BR -
NACIONAL
-
Órgão de Direção Regional: NOME DO PARTIDO - NOME DO ESTADO - UF
- ESTADUAL
-
Órgão de Direção Local: NOME DO PARTIDO - NOME DO MUNICÍPIO - UF
- MUNICIPAL
-
Órgão de Direção Regional (DF): NOME DO PARTIDO - DISTRITO
FEDERAL - DF - ESTADUAL
-
Órgão de Direção Zonal (DF): NOME DO PARTIDO - ZONA ELEITORAL -
DF – REGIONAL
1.1.54
|
Órgão
de Direção Nacional de Partido Político: NJ
325-5.
|
Data
de registro do estatuto no RCPJ
|
Estatuto,
acompanhado da ata de aprovação do órgão partidário e de
designação de seus dirigentes, registrados no RCPJ do local de
sua sede.
|
CF,
art. 17; CC, art. 44; Lei 9.096/95, art. 8º alterado pela Lei
13.877/2019.
|
1.1.55
|
Órgão
de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.
|
Data
de registro da ata no RCPJ
|
Ata
de designação dos dirigentes, registrada no RCPJ do local de sua
sede.
|
CF,
art. 17; Lei 9.096/95, art. 10 § 2º alterado pela Lei
13.877/2019.
|
1.1.56
|
Órgão
de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1.
|
Data
de registro da ata no RCPJ
|
Ata
de designação dos dirigentes, registrada no RCPJ do local de sua
sede.
|
CF,
art. 17; Lei 9.096/95, art. 10 § 2º alterado pela Lei
13.877/2019.
|
3.1.52
|
Órgão
de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5.
|
Data
de registro da ata de extinção no RCPJ
|
Ata
de extinção do órgão partidário, registrada no RCPJ do local
de sua sede.
|
Lei
9.096/95, art. 10 § 2º, arts. 27 a 29
|
3.1.53
|
Órgão
de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.
|
Data
de registro da ata de extinção no RCPJ
|
Ata
de extinção do diretório regional, registrada no RCPJ do local
de sua sede.
|
Lei
9.096/95, art. 10 § 2º, arts. 27 a 29
|
3.1.54
|
Órgão
de Direção Local de Partido Político: NJ 327- 1.
|
Data
de registro da ata de extinção no RCPJ
|
Ata
de extinção do diretório local, registrada no RCPJ do local de
sua sede.
|
Lei
9.096/95, art. 10 § 2º, arts. 27 a 29.
|
FONTE: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110690
Retomaremos no próximo dia 14.07.2020, com a continuação do nosso o debate já
iniciado desde
março pp.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
1Fonte;
http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-604-de-17-de-dezembro-de-2019
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