terça-feira, 28 de julho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 24)




São Paulo, 28 de julho de 2020.




Bom dia;

Vamos tratar agora da Origem dos Recursos que são destinados às campanhas eleitorais, e respeitados os respectivos limites de gastos previstos em lei.

Sendo que tais recursos que serão destinados às campanhas eleitorais, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatoslimitados a APENAS 10% do valor total do Limite Gastos determinado por lei, para o respectivo cargo em disputa;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas – doações físicas - imitados a APENAS 10% dos rendimentos brutos declarados no ano anterior. Podendo ser realizado por meio de boleto bancário ou pela internet; (STF, ADI nº 4.650 – proibição de doações de pessoas jurídicas desde 2015).

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

VI - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – Lei 13.487/2017 – Reforma Eleitoral de 2017.

c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;(STF ADI 4.650);

d) de contribuição dos seus filiados;

e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.


ATENÇÃO - Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de RECIBO ELEITORAL, o qual deverá ser integralmente preenchido.

A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de CAMPANHA.

IMPORTANTE - Eventuais débitos de campanha não quitados pelo candidato e ou partido político, poderão até a data fixada para a apresentação da prestação de contas, serem assumidos pelo respectivo partido político na circunscrição ou hierarquicamente superior.

Contudo, deverá ser formalizada tal assunção de dívida de campanha, por meio de decisão do órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).

Sendo que o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral, passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o respectivo candidato.

IMPORTANTE – Com a realização da assunção da dívida, e, portanto, a existência do débito - não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º).

E os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha – assumidos pelo partido políticos - devem:


I – observar os requisitos da Lei nº 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;

II – transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.


Continuaremos o debate no próximo dia 04.08.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

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11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA


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