São
Paulo, 27 de novembro de 2019.
Bom dia;
Relembremos
que em janeiro de 2019, o TSE por meio de seu setor de
comunicação, alertou os partidos políticos em seu sítio oficial na rede de
computadores, no sentido de que:
Sic.
Partidos com diretórios provisórios com vigência superior a 180 dias têm
até 29/06 para constituir órgãos definitivos
Regra está prevista
em resolução do TSE que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação
e extinção de agremiações partidárias
Pois
bem, depois de toda essa narrativa dentro de uma linha do tempo de discussão deste
tema, referente o prazo de validade das Comissões Provisórias partidárias, na
visão / interpretação do TSE, e o primeiro enfrentamento do Congresso
Nacional por meio da Emenda Constitucional nº 97/2017.
Tivemos
então, ainda em maio de 2019, um segundo enfrentamento do Congresso
Nacional com o entendimento dado pelo TSE desde 2015, em relação ao Prazo Máximo
de funcionamento das Comissões Provisórias partidárias.
Trata-se
da aprovação pelo Congresso Nacional, da Lei Ordinária nº 13.831/2019 de
17.05.2019, a qual alterou a Lei nº 9.096,
de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar
autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos
dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras
providências.
A qual em seu artigo 1º
trouxe a seguinte redação:
Sic.
Art. 1o A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos
Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º (...)
§1º (...)
§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários
permanentes ou provisórios.
§ 3º O prazo de vigência dos
órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.(g.n.)
§ 4º Exaurido o prazo de vigência
de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o
cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).”
(NR)
Continuaremos o debate no próximo dia 04.12.2019.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11992954900
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Nenhum comentário:
Postar um comentário