quarta-feira, 6 de novembro de 2019

(DA DECISÃO DO TSE DE 05.09.2019 QUE REITERA O PRAZO DE 180 DIAS PARA AS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIA, CONFRONTO DIRETO AO QUE DETERMINA A LEI 13.831/2019 - PARTE 01)





São Paulo, 06 de novembro de 2019.





Bom dia;



Para discorrer do tema que envolve a recente decisão do TSE de 05.09.2019, entendo que deveremos discorrer antes em relação aos acontecimentos jurídicos e legislativos que se iniciaram na linha do tempo no ano de 2015 pelo TSE.



Sendo assim, relembremos que o Tribunal Superior Eleitoral no ano de 2015, com a edição da Resolução TSE 23.465/2015, a qual trouxe em seu artigo 39 o prazo de vigência das Comissões Provisórias dos partidos políticos, de até 120 dias.



E no ano de 2016 o TSE decidiu por suspender a vigência do já citado artigo 39 da Resolução TSE 23.465/2015 (prazo de 120 dias), o qual passaria a vigorar novamente apenas no começo de março de 2017.



Já na manhã de 03.06.2016 o plenário do TSE por unanimidade aprovou pela SEGUNDA VEZ a prorrogação do início do prazo de validade das Comissões Provisórias partidárias de 120 dias.




Na oportunidade, os ministros do TSE entenderam por prorrogar para o dia 03 de agosto de 2017 ... o início do prazo máximo de 120 dias para vigência das Comissões Provisórias partidárias.



Continuaremos o debate no próximo dia 13.11.2019.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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