São
Paulo, 06 de novembro de 2019.
Bom dia;
Para discorrer do tema
que envolve a recente decisão do TSE de 05.09.2019, entendo que deveremos
discorrer antes em relação aos acontecimentos jurídicos e legislativos que se
iniciaram na linha do tempo no ano de 2015 pelo TSE.
Sendo assim,
relembremos que o Tribunal Superior Eleitoral no ano de 2015, com a edição da Resolução TSE 23.465/2015, a qual trouxe em seu artigo 39 o prazo de vigência das Comissões
Provisórias dos partidos políticos, de até 120 dias.
E no ano de 2016 o TSE decidiu por suspender a
vigência do já citado artigo 39 da Resolução TSE 23.465/2015 (prazo de 120 dias), o qual passaria a vigorar
novamente apenas no começo de março de 2017.
Já
na manhã de 03.06.2016 o plenário do TSE por unanimidade aprovou pela SEGUNDA
VEZ a prorrogação do início do prazo de validade das Comissões
Provisórias partidárias de 120 dias.
Na
oportunidade, os ministros do TSE entenderam por prorrogar para o
dia 03 de agosto de 2017 ... o início do prazo máximo de
120 dias para vigência das Comissões Provisórias partidárias.
Continuaremos o debate no próximo dia 13.11.2019.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11992954900
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Nenhum comentário:
Postar um comentário