São
Paulo, 04 de dezembro de 2019.
Bom dia;
Destaquemos
dentro da continuidade do presente debate, que o Plenário do TSE recentemente em
05.09.2019, em pleno curso da vigência da referida Lei 13.831/2019, e em sede
de análise de alteração estatutária do partido PSL, definiu o seguinte
entendimento:
Sic.
Comissão provisória partidária e prazo de
vigência de 180 dias
O Plenário
desta Corte afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com
redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da
Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as
anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário
estabelecer prazo inferior diverso.
Esse foi o
entendimento firmado ao apreciar registro de anotação de alteração estatutária de
partido político da qual constava a possibilidade de renovações reiteradas e
indefinidas de comissões provisórias.
O Ministro
Sérgio Banhos, relator, ressaltou que, não obstante a Emenda Constitucional nº
97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha
assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus
órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação
sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário.
Lembrou, na
ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar
dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos
“resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Na mesma
linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da
referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para
os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os
princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático.
Nessa
senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da
Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180
dias das comissões provisórias.
Fonte: Petição nº 18, Brasília/DF, rel. Min.
Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019. - http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/arquivos/tse-informativo-no-11-ano-xxi
Portanto, vemos que o TSE mesmo na vigência
da já citada Lei nº 13.831/2019, mantém o entendimento de que o prazo máximo de
180 dias para o funcionamento das Comissões Provisórias partidárias está válido.
Continuaremos o debate no próximo dia 11.12.2019.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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