São
Paulo, 13 de novembro de 2019.
Bom dia;
E
em outubro de 2017, o Congresso Nacional aprovou e Promulgou em 04.10.2017 a
Emenda Constitucional nº 97/2017, a qual trouxe o seguinte
entendimento, em relação às Comissões Provisórias Partidárias – em especial
com alteração de redação do § 1º do artigo 17 da
Constituição Federal:
Sic.
Art. 17. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras
sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e
sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 97, de 2017)
No
entanto, vemos que em 20 de fevereiro de 2018 o Plenário do C. TSE em
sede de Sessão Administrativa, quando da apreciação do pedido de
alteração estatutária requerida pelo PSD – Partido Social Democrático –
processo RPP nº 141796 – decidiram por unanimidade, no sentido de que os estatutos
partidários deverão apontar um prazo de duração para as chamadas Comissões
Provisórias Partidárias.
Ocasião
em que o plenário do TSE definiu que não se admitiria após o
advento da Resolução TSE 23.465/2015, que as Comissões Provisórias Partidárias
sejam designadas por TEMPO INDETERMINADO.
Continuaremos
o debate no próximo dia 20.11.2019.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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