São
Paulo, 20 de novembro de 2019.
Bom dia;
Relembremos
que o Congresso Nacional promulgou em outubro de 2017 a já citada Emenda
Constitucional nº 97/2017.
Mas, no entanto, o entendimento
do TSE consolidado no final do julgamento de 20.02.2018, se dera no sentido de
que as agremiações
partidárias devem resguardar o Regime Democrático interno.
Reafirmando
assim, na mesma oportunidade (20.02.2018), que a LIBERDADE apontada
pela Constituição Federal aos partidos políticos brasileiros NÃO É
ABSOLUTA.
Pois
na interpretação dada pelo TSE no julgamento de 20.02.2018, foi no sentido de
que a Constituição Federal determina de forma expressa, que os partidos
políticos brasileiros deverão resguardar o Regime Democrático, determinação
que se encontra esculpida no CAPUT do artigo 17 da
Constituição Federal.
Sendo
assim, temos que a tal decisão do TSE de 20.02.2018, enfrentou o
entendimento externado pelo Congresso Nacional em 04.10.2017, através da Emenda
Constitucional 97/2017.
Por
outro lado, em 29.05.2018 o Plenário do TSE definiu um novo
prazo máximo de 180 dias para a validade das Comissões Provisórias partidárias.
E dentro do poder normativo da Justiça Eleitoral, o
TSE expediu a Resolução TSE nº 23.571/2018, a qual traz em
seu artigo 64, que o prazo previsto no artigo 39 da mesma
Resolução TSE 23.571/18, entraria em vigor somente em 1º de janeiro de
2019:
Sic.
Art. 64. A regra
prevista no art. 39 desta resolução somente entrará em vigor em 1º de janeiro
de 2019.
Fonte:
Continuaremos
o debate no próximo dia 27.11.2019.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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