São Paulo, 07 de novembro de 2018.
Bom dia;
Desde 31.10.2017 o hoje
Democracia Cristã, ingressou no TSE com a:
CONSULTA Nº 0604127-30.2017.6.00.0000
Relator: Ministro Jorge Mussi
Consulente: Democracia Cristã (DC) – Nacional
Onde a citada
agremiação partidária questiona:
A partir de que a eleição para a
Câmara dos deputados será aplicada a cláusula de barreira, também designada de
desempenho, instituída pela Emenda Constitucional 97/2017 ?
Sendo que no entendimento do citado partido consulente, o lapso
temporal descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso 1º do
parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional 97/2017 poderão ocorrer,
seria na legislatura que terá início após as eleições de 2018; ou seja, na
legislatura de 2019 a 2022.
Partindo do pressuposto de que a legislatura de 2019 a 2022, a
eleição para a deputado federal – ocorrerá no ano de 2022.
Segue abaixo o texto do artigo
3º da Emenda Constitucional nº 97, de 04 de outubro de 2017:
Art. 3º O disposto no §
3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos
políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e
na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos
recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os
partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às
eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a
Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de
1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos
nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação;
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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