São Paulo, 14 de novembro de 2018.
Bom dia;
Sendo
que em 08.05.2015 o partido PROS ingressou no STF com a ADI nº 5311 – de relatoria da Ministra Carmem Lúcia – questionando a
constitucionalidade do citado § 9º do artigo 7º da Lei 9.9096/95 – introduzido pela
Lei 13.107/2015.
O
referido partido em sede da citada ADI
nº 5311/STF – questionou a
constitucionalidade da expressão “considerando-se
como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiado a partido
políticos”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos
Políticos. E também quanto ao trecho “há,
pelo menos, 5 (cinco) anos”, tempo mínimo de existência do partido, com
registro definitivo junto ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, para a admissão
de fusão ou incorporações de legendas.
Na sua
peça inicial junto ao STF - o partido PROS no seu entendimento naquela oportunidade,
apontou que as modificações trazidas pela aludida Lei 13.107/2015 “afrontam diversos preceitos constitucionais
ao restringir a fruição de alguns valores associados, principalmente, ao
fundamento da pluraridade, liberdade e autonomia políticas e à participação do
cidadão no processo político-partidário do país”.
Alegou ainda
o partido - que as inovações inseridas pela
Lei 13.107/2015 – “fragilizam a participação popular e mitiga a atuação dos
partidos no sistema representativo político-eleitoral, que são consectários do
próprio processo democrático”
Já em
relação à imposição dada pelo artigo 2º da Lei 13.107/2015, em relação ao tempo
mínimo de 05 anos de existência das legendas para a admissão de fusão ou incorporação,
o partido PROS apresentou que “a própria
justificativa para a proposição legislativa explicitou uma espécie de censura
prévia para se punir eventuais intenções políticas futuras”. “Pouco importa a
terceiros as deliberações que uma agremiação recém-criada poderá seguir
nos 05 anos seguintes ao seu deferimento, pois está protegida pela
autonomia de suas decisões, o que revela a inconstitucionalidade do ato
normativo”.
Contudo,
em 30 de setembro de 2015 o plenário do
STF mantivera as normas sobre criação e fusão
de partidos políticos – em sede da ADI 5311 de autoria do partido PROS.
Nos termos
do voto da relatora – ministra Carmem Lúcia, “a exigência temporal de cinco
anos para fusão e incorporação assegura o atendimento ao compromisso com o cidadão,
evitando um "estelionato eleitoral".
De
acordo com a ministra relatora: “a Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 17, garante liberdade para assegurar autonomia, mas não há liberdade
absoluta nem autonomia sem qualquer limitação. A lei questionada tem sustentação
constitucional, concluiu a ministra ao votar no sentido de indeferir a medida
liminar.”
O voto
da ministra relatora foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF
acompanharam o entendimento e voto da ministra Carmem Lúcia.
Retomaremos o debate no próximo dia 23.11.2018.
Bom feriado prolongado para todos !!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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