sexta-feira, 30 de novembro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO & A TENTATIVA DE IMPLANTAÇÃO DA FEDERAÇÃO DE PARTIDOS – PARTE 16)






São Paulo, 30 de novembro de 2018.



Bom dia;


Importante destacar que o texto trazia que a legenda partidária que por ventura viesse a romper tal “união”, perderia então o direito de ter acesso ao repasse do Fundo Partidário (dinheiro público repassado aos partidos) e tempo de rádio e TV.



Acontece que tal proposta fora vetada pela câmara dos deputados em 27.09.2017, após discussão em plenário.



Alguns líderes partidários na época afirmaram que, a criação das federações partidárias - era de certa forma, uma alternativa ao fim das coligações.



Frisemos que a ideia original e central da criação da Federação de Partidos – se dera como uma ALTERNATIVA para o fina das coligações partidárias – para as eleições de 2020 em diante.



Portanto, respeitosamente vemos que a Federação de Partidos que tentaram se cogitar para a tentativa de salvamento das legendas que não atingiram a cláusula de barreira ou de desempenho, não poderia ser utilizada para retroagir no tempo, sendo que quando da eleição de 07.10.2018 – tais partidos não estariam nacionalmente unidos por meio das coligações.



Mesmo porque, já realizada a eleição de 07.10.2018, qualquer alteração casuística,  deturparia por completo o espírito da Emenda Constitucional de 2017.



Continuaremos o debate no próximo dia 03.12.2018...



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:


11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA



Nenhum comentário:

Postar um comentário