São Paulo, 14 de setembro de 2017.
Bom dia;
Nos
programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral
gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações
internas e externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles,
clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número
do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive o depoimento
de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das
candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou
coligação.
Desde
que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que
cedeu o tempo e não exceda 25% do tempo de cada programa ou inserção - que
poderão dispor de até 25% do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas
montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais
(Lei nº 9.504/1997, art. 54 - Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
E na hipótese de realização de eventual segundo
turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata os slides
anteriores, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o
apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º). (Lei nº
13.165, de 2015)
Será permitida a veiculação de entrevistas com o
candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha (Lei nº
9.504/1997, art. 54, § 2º - Lei nº 13.165, de 2015)
I - realizações de governo ou da administração
pública;
II - falhas administrativas e deficiências
verificadas em obras e serviços públicos em geral;
III - atos parlamentares e debates legislativos.
Sendo que na propaganda eleitoral gratuita, é
vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda
que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa
ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim
como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de
qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou
produzir ou veicular programa com esse efeito (Lei nº 9.504/1997, art. 55,
caput, c.c. o art. 45, caput e incisos I e II - Lei nº 13.165, de 2015).
E a sua inobservância sujeita o partido político ou a
coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito,
no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência,
devendo, o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais
candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de
infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único - Lei
nº 12.891, de 2013)
Sendo que durante toda a transmissão pela televisão,
em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda
eleitoral gratuita” e pelo município a que se refere.
E a identificação é de responsabilidade dos
partidos políticos e das coligações.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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