São Paulo, 11 de setembro de 2017.
Bom dia;
As
emissoras de rádio e de televisão veicularão, no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016 do ano em que se
realizar as eleições municipais, a propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na Tv será veiculada da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos VI e VII):
I
- em rede, nas eleições para
prefeito, de segunda a sábado:
a)
das 07 horas às 07 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos,
no rádio;
b)
das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e
40 minutos, na televisão.
II
- em inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo,
em um total de setenta minutos diários, distribuídas ao longo da programação
veiculada entre as 05 e as 24 horas, na proporção de sessenta por cento para
prefeito e de quarenta por cento para vereador.
Sendo que para toda veiculação da propaganda
eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.
E
os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos já apontados
anteriormente, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que
tenham candidato, observados os seguintes critérios: (Lei nº 12.875, de 2013)
I
- 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para
eleições majoritárias, o resultado da soma do número de
representantes dos 06 maiores partidos que a integrem e, nos casos de
coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integrem; (Lei nº 13.165, de 2015)
II
- 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Lei nº 13.165, de 2015)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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