São Paulo, 06 de setembro de 2017.
Bom dia;
A
reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 dentre suas importantes alterações
para a campanha eleitoral, temos ainda redução do tempo da campanha eleitoral no
rádio e na TV, que passou para apenas 35
dias, já se iniciando sua aplicação para as eleições municipais de 2016.
( Lei nº.
9.504/97)
Art.
47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por
assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias
anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede,
da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
As
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por
assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados,
das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das
Câmaras Municipais, reservarão nos 35 dias anteriores à antevéspera das
eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral
gratuita, na forma estabelecida na Lei 9.504/97 – artigo 47 (Lei nº 13.165, de 2015)
Sendo
que já nas eleições Municipais de 2016 a propaganda eleitoral no rádio e na TV
foi realizada da seguinte forma:
§ nas
eleições para Prefeito, de segunda a sábado: (Lei nº 13.165, de 2015)
§ a)
das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez
minutos, no rádio; (Lei nº 13.165,
de 2015)
§ b)
das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos
às vinte horas e quarenta minutos, na televisão; (Lei nº 13.165, de 2015)
E
tivemos ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de 30 e 60 segundos, no rádio
e na televisão, totalizando 70 minutos diários, de segunda-feira a domingo,
distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 05 e as 24 horas, na
proporção de 60% para Prefeito e 40% para Vereador. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Somente foram exibidas as inserções de televisão
referidas no ítem anterior nos Municípios em que houver estação geradora de
serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Lei nº 13.165, de 2015)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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