quarta-feira, 6 de setembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 32 - PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO)


São Paulo, 06 de setembro de 2017.




Bom dia;

A reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 dentre suas importantes alterações para a campanha eleitoral, temos ainda redução do tempo da campanha eleitoral no rádio e na TV, que passou para apenas 35 dias, já se iniciando sua aplicação para as eleições municipais de 2016.

( Lei nº. 9.504/97)

Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


As emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais, reservarão nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida na Lei 9.504/97 – artigo 47 (Lei nº 13.165, de 2015)
  
Sendo que já nas eleições Municipais de 2016 a propaganda eleitoral no rádio e na TV foi realizada da seguinte forma:
§  nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado: (Lei nº 13.165, de 2015)

§  a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio; (Lei nº 13.165, de 2015)

§  b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão; (Lei nº 13.165, de 2015)

E tivemos ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de 30 e 60 segundos, no rádio e na televisão, totalizando 70 minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 05 e as 24 horas, na proporção de 60% para Prefeito e 40% para Vereador. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Somente foram exibidas as inserções de televisão referidas no ítem anterior nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens(Lei nº 13.165, de 2015)


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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