São Paulo,
28 de setembro de 2017.
Bom dia;
No recinto
das seções eleitorais e juntas apuradoras, é PROIBIDO aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de
coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
E aos
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em
seus crachás, constem UNICAMENTE o nome e a sigla do partido político ou da
coligação a que sirvam, e é Vedada a PADRONIZAÇÃO DO VESTUÁRIO (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
É vedada, no
dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda
referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
No recinto
das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça
Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que
contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de
candidato. (Incluído pela Lei
nº 12.034, de 2009)
É PERMITIDA,
no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente
pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Importante
lembrar que o dia da eleição é dia do eleitor, e ele deve
ser protegido para que exerça com liberdade de consciência o seu voto.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp: