São Paulo, 09 de fevereiro de 2017;
Bom dia;
Entendemos
que o DIREITO ELEITORAL também pode ser dividido da seguinte
forma:
§ Direitos Políticos Ativos
– que equivale ao chamado Direito Eleitoral Ativo, e se refere ao eleitor e suas
atividades; portanto, são normas que asseguram a participação no processo político eleitoral – direito de
votar – alistabilidade junto a Justiça Eleitoral;
§ Direitos Políticos
Passivos - que equivale ao chamado Direito Eleitoral Passivo, e se refere aos elegíveis
e aos eleitos (candidatos) – são normas
que impedem a atuação do eleitor em ser candidato - núcleo nas inelegibilidades
(Lei Complementar 64/1990).
A capacidade Eleitoral Ativa está
intimamente ligada a Democracia; que se
funda na participação popular por meio da escolha direta de seus governantes –
através:
§ Da consolidação do Alistamento
Eleitoral;
§ Da sua qualificação
perante a Justiça Eleitoral;
§ Da demonstração da Condição
de Elegibilidade do eleitor;
§ Da inscrição como eleitor;
§ Do Direito de votar.
Os Requisitos
para a realização do Alistamento Eleitoral se encontram esculpidos e destacados
na seguinte legislação:
§ Art. 14 - Constituição
Federal /1988;
§ Art. 42 – Código
Eleitoral (1965);
§ Lei n° 7.444, de
20/12/1985 – Regula o processo de alistamento eleitoral no Brasil.
§ Art. 06 – Resolução TSE n°
22.154, de 02/03/2006 - Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de
votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa
eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Nenhum comentário:
Postar um comentário