São Paulo, 13 de fevereiro de 2017;
Bom dia;
Destaquemos o
que dispõe o artigo 14 da Constituição Federal:
Art.14 -
O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito
anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos.
Daí então temos o:
Alistamento Obrigatório
§ Para os brasileiros maiores de 18 anos
Alistamento Facultativo
§ Aos inválidos;
§ Aos analfabetos – mas se deixar de sê-lo, deverá
requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art.
15 (Código Eleitoral, art. 82);
§ Aos maiores de 70 anos;
§ Aos maiores de 16 e menores de 18 anos;
§ Aos que se encontram fora do país.
Já
com relação ao Alistamento Eleitoral das pessoas com deficiência, temos que este
é OBRIGATÓRIO, nos termos da lei, pois o cidadão com deficiência, via de regra, é considerado um eleitor comum.
Sendo assim, tal eleitor tem a obrigação
de se cadastrar a partir dos 18 anos e votar até os 70 anos de idade.
No entanto, prudentemente não estará
sujeita à sanção o pessoa com deficiência que torne impossível ou
demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao
alistamento e ao exercício do voto (Resolução
TSE nº 21.920/2004 - Dispõe sobre o
alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja
natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício
de suas obrigações eleitorais).
Sendo que o eleitor nessa condição,
mediante requerimento pessoal ou por seu representante legal ou procurador
devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da
deficiência, poderá solicitar ao juiz eleitoral a expedição de certidão de
quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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