quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 04 - ALISTAMENTO ELEITORAL - continuação)



São Paulo, 16 de fevereiro de 2017;


Bom dia;



Os impedido de realizar o Alistamento Eleitoral estão definidos expressamente nos termos do artigo 14, § 2º da Constituição Federal de 1988:


Art. 14 (...)

(...)

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.




Mas quanto ao impedimento relacionado aos estrangeiros, temos a exceção contida no artigo 12, § 1º da Constituição Federal – alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 03 de 1994:

Sic.


Art. 12 - São brasileiros:

§ 1.º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (g.n.)


      

Sendo o Ministério da Justiça o órgão responsável pelo reconhecimento de Direitos dos portugueses no Brasil.



Devendo o estrangeiro português comprovar permanência e residência mínima de 05 anos, para realizar o seu Alistamento Eleitoral no Brasil, para obter o seu direito de Votar e de ser Votado – mesmo sem naturalização brasileira.



E se ainda deverão obedecer ao que dispõe:



·       Dec. n° 70.391,12/04/72 - Promulga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses;




·       Dec. Leg. n° 82 de 24/11/71- Aprova a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, firmada em Brasília a 7 de setembro de 1971.







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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