São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.
Bom dia;
Destaquemos abaixo um pequeno
fluxograma que demonstra o requerimento de alistamento Eleitoral perante a
Justiça Eleitoral:
Sic.
A transferência / mudança de Domicilio
Eleitoral é permitida nos termos do Art.
55. – Código Eleitoral.
Sendo assim, para a mudança de
domicílio eleitoral o eleitor apresenta
seu requerimento ao juiz juntando o seu título de eleitor, e deverá comprovar residência
mínima de 3 (três) meses no novo domicílio eleitoral.
Caso a ultima
mudança efetivada de domicilio eleitoral tenha sido realizada em prazo inferior
a 01 ano da inscrição primitiva, a transferência será negada pelo juiz
eleitoral.
Lembrando que
Domicílio Civil NÃO se Confunde com Domicílio Eleitoral !!
Sendo que o Eleitor
em débito com a Justiça Eleitoral Não obtém transferência de Domicílio
Eleitoral.
E tal fato decorre:
§ Aplicação de multa por não ter votado nem
justificado (art.7, C.E.);
§ Prática de irregularidade durante campanha
eleitoral (art.36, Lei n° 9.504/97 – Lei das Eleições);
§ Infrações tipificadas em Lei (art. 286,C.E.).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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