quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 06 - ALISTAMENTO ELEITORAL - continuação)



São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.


Bom dia;


Destaquemos abaixo um pequeno fluxograma que demonstra o requerimento de alistamento Eleitoral perante a Justiça Eleitoral:

Sic.





A transferência / mudança de Domicilio Eleitoral é permitida nos termos do Art. 55. – Código Eleitoral.


Sendo assim, para a mudança de domicílio eleitoral o eleitor apresenta seu requerimento ao juiz juntando o seu título de eleitor, e deverá comprovar residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio eleitoral.

Caso a ultima mudança efetivada de domicilio eleitoral tenha sido realizada em prazo inferior a 01 ano da inscrição primitiva, a transferência será negada pelo juiz eleitoral.

Lembrando que Domicílio Civil NÃO se Confunde com Domicílio Eleitoral !!


Sendo que o Eleitor em débito com a Justiça Eleitoral Não obtém transferência de Domicílio Eleitoral.


E tal fato decorre:

§  Aplicação de multa por não ter votado nem justificado (art.7, C.E.);

§  Prática de irregularidade durante campanha eleitoral (art.36, Lei n° 9.504/97 – Lei das Eleições);

§  Infrações tipificadas em Lei (art. 286,C.E.).



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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