segunda-feira, 25 de novembro de 2024

(STF X CONCEITO DE QUITAÇÃO ELEITORAL)


 

São Paulo, 26 de novembro de 2024.



Bom dia;



Em 07.08.2024, o STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI 4899 / DF1, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a qual foi apresentada pela PGR - Procuradoria Geral da República, e que tinha como objetivo central, que o STF desse a interpretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 19972.



Visando que a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, fosse compreendida em seu sentido substancial, com intuito de abranger a apresentação regular das contas de campanha eleitoral.

Art. 11 (…)

(…)

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”



A PGR apontou na citada ADI 4.899 - que o TSE - Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar processos referentes a registros de candidaturas para as eleições de 2010, os deferiu sob o fundamento de que, com a edição da Lei 12.034/09, a mera apresentação de contas de campanha seria suficiente para a obtenção da certidão de quitação eleitoral, o que estaria em descompasso com os princípios constitucionais da moralidade, da probidade e da transparência.



Já o ministro-relator em seu voto, frisou que:

“… Ademais, ao exigir a apresentação de contas de campanha, a norma ora questionada impôs tão somente que elas fossem feitas tempestivamente, de modo a tornar viável a adequada analise pela Justiça Eleitoral, em atendimento ao dever de prestar contas previsto no art. 17, inciso III, da Constituição Federal, como reiteradamente interpretado e regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Vale registrar, por fim, que a distinção entre aprovação e apresentação das contas eleitorais decorre da redação do art. 30 da Lei nº 9.504/97, o que não impede o controle acerca da arrecadação das campanhas eleitorais pela Justiça Eleitoral, seja por meio da representação instituída pelo art. 30-A da Lei das Eleições, seja pela via da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC no 64/90, de modo que não subsiste a alegada “proteção deficiente” dos princípios constitucionais que guarnecem o processo eleitoral.

Ambos podem gerar, de acordo com a gravidade dos desvios financeiros, bem como a lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, a cassação dos diplomas e mandatos dos candidatos eleitos, bem como a declaração de inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos (como consequencia imediata, no caso das investigações judiciais eleitorais previstas no art. 22 da LC n. 64/90, ou mediata, no caso das representações do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, c/c art. 1o , I, j, da Lei de Inelegibilidades), observando-se os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, os quais deverão ser sopesados em cada caso concreto.” ...



E ao final, o ministro relator em seu voto, Julgou:

“… improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade e declaro constitucional o § 7o do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical, sem a interpretação proposta na inicial.



Sendo assim, vemos que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas.





Quem Viver Verá…!!!



Nosso próximo encontro será no dia 03.12.2024 - terça feira.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 18 de novembro de 2024

(TSE X PARTIDOS POLÍTICOS X POSSIBILIDADE DE COMPRA DE IMÓVEL POR MEIO DE LEILÃO)


São Paulo, 19 de novembro de 2024.



Bom dia;



O Código Eleitoral brasileiro, traz no seu artigo 23, XII1, que a Justiça Eleitoral possui competência para responder consulta sobre matéria eleitoral, a qual seja formulada em tese.

Sic.



Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

(…)

XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;





E diante de tal permissão dada pelo citado Código Eleitoral brasileiro, vemos que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, na data de 20.06.2024, quando do julgamento de Consulta Eleitoral nº 0600656-93.2023.6.00.00002, de autoria do partido Republicanos, que apresentou as seguintes indagações de interesse dos partidos políticos brasileiros:



1) No caso da agremiação optar pela compra de imóvel com recursos do fundo partidário, na forma prevista no inciso X do artigo 44 da Lei 9.096/95 é possível a compra na modalidade de arrematação em leilão?



2) É possível a compra de imóvel por agremiação partidária, na forma prevista no inciso X do artigo 44 da Lei 9.096/95 por meio de financiamento bancário e mediante uso do fundo partidário?



Sendo que o citado julgamento da Consulta Eleitoral em questão, que fora apresentada pelo Republicanos, trouxe o seguinte entendimento para nortear os partidos políticos brasileiros na utilização de recursos do Fundo Partidário:



I. Em relação a possibilidade de compra de imóvel por Leilão, com a utilização de valores de origem do Fundo Partidário:


1. Consoante admite o art. 44, X, da Lei nº 9.096/1995, os recursos oriundos do Fundo Partidário podem ser utilizados pelos partidos políticos para a compra de bens imóveis destinados as suas sedes e afins.


2. O leilão constitui modelo de aquisição de bens móveis e imóveis caracterizado por elevado grau de transparência de seus procedimentos, na medida em que, franqueado aos interessados em geral, seguindo regras estabelecidas em edital público, culminando com apresentação dos lances em evento aberto, o que permite o acompanhamento e fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle. 3. Admite-se a aquisição de bens imóveis, destinados a sede e afins de partidos políticos, com recursos do Fundo Partidário por meio de leilão, desde que o valor da arrematação não ultrapasse o valor de mercado do bem constante da respectiva avaliação, devendo o excesso ser considerado despesa irregular, a ser devolvido ao fundo público.



II. Já em relação a possibilidade de aquisição de imóvel por partido político, por meio de Financiamento Imobiliário, mediante a utilização de valores de origem do Fundo Partidário:


1. Inviável a aquisição de imóveis com recursos do Fundo Partidário mediante financiamento imobiliário. A jurisprudência do TSE impede o uso do Fundo Partidário para a remuneração de capital, reforçando a impossibilidade de sua utilização para o pagamento de acréscimos financeiros próprios dos contratos de financiamento imobiliário, como, por exemplo, juros e atualização monetária da dívida. Precedente.


2. Ademais, em geral, a sistemática do financiamento imobiliário exige que o bem adquirido seja dado em garantia. Os contratos dessa espécie são de longa duração, contrastando com a natureza precária e temporária do recebimento do Fundo Partidário, caracterizada pela constante necessidade de superação da cláusula de barreira pelos partidos políticos, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 97/2017.


3. É vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para liquidar empréstimo bancário imobiliário contratado para adquirir imóveis.



Quem Viver Verá…!!!



Feliz Dia da Bandeira brasileira!



Nosso próximo encontro será no dia 26.11.2024 - terça feira.




Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 11 de novembro de 2024

(TSE X CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA DE FILIADOS E DE DETENTORES DE MANDATO DEVEM SER VOLUNTÁRIAS E NÃO COMPULSÓRIAS)

 


São Paulo, 12 de novembro de 2024.



Bom dia;





O tema da contribuição partidária realizada pelos filiados de partido político, bem como, por detentores de mandato eletivo que estão filiados a partido político, se esta deve ou não ser obrigatória é debatida pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral desde 17.09.2020, em sede de julgamento de análise de alteração estatutária do então PMN – Partido da Mobilização Nacional1 - atual Mobilização Nacional.


Ocasião em que o TSE definiu que o partido em questão, em sede de análise de alteração estatutária, deveria se adequar ao entendimento legal e ainda, ao entendimento da jurisprudência do TSE.


Na oportunidade do citado julgamento pelo TSE em 2020, foi determinado ao então PMN, hoje Mobilização Nacional – Mobiliza, que a grei deveria:

1. deveria deixar claro em seu estatuto, que a contribuição de filiados deve ser voluntária, independentemente se o filiado exercer mandato eletivo;

2. deveria excluir do seu estatuto partidário, a previsão de multa ao filiado detentor de mandato eletivo que, de forma voluntária, se desligar da agremiação; pois tal previsão estatutária contraria jurisprudência do TSE.



Ocasião em que o TSE fixou entendimento no sentido de que as contribuições de filiados aos seus respectivos partidos políticos, deverá ser VOLUNTÁRIA e não Compulsória.



Pois não cabe ao partido político exigir contribuição compulsória de seus filiados ou dos detentores de mandato – eleitos pela grei.



Não podendo ainda, aplicar sanção pecuniária ao filiado detentor de mandato eletivo que VOLUNTARIAMENTE se desligue do partido. Seria a chamada “multa compensatória”, que ainda alguns estatutos trazem em seu bojo; sob a justificativa de que o eleito, se utilizou da estrutura partidária, a qual possui custo para o partido.


Relembramos que a estrutura de filiação partidária em nosso país pode ser equiparada ao chamado caráter associativo, previsto no nosso Código Civil.



E assim, seguindo uma análise da decisão preferida em 03.10.2022 pelo STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - TEMA 9222, Recurso Extraordinário nº 820.823, relatoria do Ministro Dias Toffoli. 


Que tratou do seguinte tema: 

            Desligamento de associado condicionado à             quitação de débitos e/ou multas.



E assim, em 03.10.2022 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa".



Portanto, vemos que o entendimento dado pelo TSE desde o ano de 2020, em sede de julgamento da alteração estatutária do hoje Mobilização Nacional, em tese, se amolda a citada decisão do STF que fora proferida em sede da citada Repercussão Geral - Tema 922, julgada em 03.10.2022.



Já no ano de 2023, o TSE também em sede de julgamento da alteração estatutária do mesmo Mobilização Nacional3, reiterou o entendimento dado em sede de julgamento no ano de 2020. No sentido de que não há espaço para que os partidos políticos exigirem contribuição COMPULSÓRIA de seus filiados e de detentores de mandato eletivo.


Sic.


[...] Alteração estatutária. Partido da Mobilização Nacional (PMN). [...] Contribuição obrigatória pelos detentores de mandato eletivo 11. Contrariamente ao que já havia sido determinado por esta Corte no pedido de anotação de alteração estatutária anterior, a agremiação manteve a redação do § 4º do art. 82 do estatuto partidário que indica a obrigatoriedade da contribuição financeira imposta aos detentores de mandato eletivo, dirigentes e filiados em geral. 12. O caput do art. 82 do estatuto também evidencia o caráter impositivo da contribuição, na medida em que estabelece sanção aos filiados que não efetuarem o dispêndio financeiro, excluindo-os da possibilidade de participar das direções partidárias, de pleitos eleitorais e exercer o direito de voto. 13. ‘O entendimento deste Tribunal Superior é de que a contribuição de filiado a partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver a imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público ou partidário’ [...]”. (Ac. de 5/12/2023 na PetCiv n. 162423, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)





Quem Viver Verá…!!!



Nosso próximo encontro será no dia 19.11.2024 - terça feira.





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 4 de novembro de 2024

(ATENÇÃO - HOJE É A DATA FINAL PARA A PRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELITORAL DE 2024 - PRIMEIRO TURNO, PARA CANDIDATAS, CANDIATOS E PARTIDOS POLÍTICOS)

 

São Paulo, 05 de novembro de 2024.





Bom dia;





Hoje é a data final para a apresentação da Prestação de Contas Final das Eleições Municipais de 2024, para candidatas e candidatos que participaram somente do Primeiro Turno das Eleições Municipais de 2024 – artigo 49 da Resolução TSE 23.607/20191.

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III) .



Portanto, candidatas e candidatos eleitos e não eleitos em 06.10.2024 para o cargo de vereador, prefeito e vice-prefeito tem até o dia de HOJE para enviarem para a Justiça Eleitoral as suas prestações de contas da eleição municipal de 2024.



E tal prazo também se encerra hoje para os partidos políticos que participaram somente do primeiro turno das eleições, na respectiva circunscrição eleitoral municipalartigo 49 da Resolução TSE 23.607/20192.

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições  (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III) .



Portanto, em relação aos partidos políticos que participaram das eleições municipais no primeiro turno, também estão obrigados a prestar contas da campanha eleitoral de 2024, os órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias e até a data da eleição:

I - estiverem vigentes;

II - que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, estando obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmente funcionaram;

III - tendo havido a perda da vigência ou a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, no que se refere ao período de seu regular funcionamento.



E na hipótese de que o órgão partidário municipal tenha sofrido extinção, dissolução ou inativação, o curso da campanha eleitoral de 2024, não estará excluído da obrigação de apresentação das respectivas prestações de contas eleitorais relativas ao período de vigência de tal órgão partidário municipal.



Sendo que neste caso, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a direção do órgão partidário municipal.



E tanto candidatas, candidatos como também os partidos políticos que participaram somente do primeiro turno das eleições de 2024, devem encaminhar no dia de HOJE (prazo final), as respectivas prestações de contas da eleição municipal de 2024, por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que devem ser juntadas automaticamente pelo PJE – Processo Judicial Eletrônico da justiça eleitoral, às prestações de contas parciais, caso tenham sido entregues.



E na hipótese de omissão quanto a apresentação da prestação de contas parciais, as prestações de contas finais que forem encaminhadas pelo SPCE - Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral da justiça eleitoral, serão autuadas e distribuídas automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) da justiça eleitoral.



CUIDADO !!



Candidatos(as) que não prestam contas para a justiça eleitoral, e que venham ter ter decisão de contas eleitorais julgadas não prestadas, ficam impedidos de obtenção da sua QUITAÇÃO ELEITORAL, pelo período de vigência do mandato que concorreu, desde que as respectivas contas tenham sido apresentadas após o julgamento de contas declaradas como não prestadas pela justiça eleitoral.



Já em relação a circunscrição partidária que não apresenta a respectiva prestação de contas eleitoral, e que venha a ter o julgamento de contas não prestadas pela justiça eleitoral, acabam por descumprir preceito instituído no artigo 17, III da Constituição Federal3, quer traz aos partidos políticos o dever de prestar contas para a justiça eleitoral. Fato que acarreta na suspensão de funcionamento de órgão partidário – após o devido processo legal.



Fato que impede o regular funcionamento partidário na respectiva circunscrição de atuação.





Quem Viver Verá … !!!!







Nosso próximo encontro será no dia 12.11.2024 - terça feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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