segunda-feira, 28 de outubro de 2024

(TSE X JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA X ALTERAÇÃO DO NÚMERO IDENTIFICADOR DE UMA SIGLA PARTIDÁRIA)

 


São Paulo, 29 de outubro de 2024.



Bom dia;


O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em 30.04.2024, em sede de análise da Consulta Eleitoral 0602027-29.2022.6.00.0000, nos termos do Código Eleitoral – artigo 23, XII1, onde se questionou:

A mudança do número de legenda de um partido político, por requerimento voluntário deste ao Tribunal Superior Eleitoral, configura hipótese de justa causa para a desfiliação partidária de detentores de mandatos eletivos filiados a este partido político?”


Sendo que em sede da Constituição Federal2, vemos as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

[…]

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) (destaquei)



E em sede da Lei dos Partidos Políticos – Lei 9.096/19953, também temos as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária, sem perda do mandato:


Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II – grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação

exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (destaquei)


Portanto, vemos que pela leitura dos trechos acima destacados, da Constituição Federal e da Lei 9.096/95,  temos que a alteração do número da legenda partidária, não se enquadra no rol taxativo acima demonstrado.


Diferentemente da ‘“a mudança substancial do programa partidário para fins de configuração da justa causa para desfiliação deve ser tal que subverta de forma relevante o programa e a própria ideologia do partido”, que está amparado pelo texto legal acima destacado da Lei 9.096/95 - já definido pelo TSE: AJDesCargEle 0600249-58.2021.6.00.0000/PA, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 18/10/2021.


Sendo que o entendimento consolidado pelo plenário do TSE em sede da citada Consulta Eleitoral, foi no sentido de que: a simples alteração do número de legenda, sem qualquer outra modificação estatutária, não configura mudança substancial para fins de configuração de justa causa para desfiliação partidária.



Quem Viver Verá … !!!!





Nosso próximo encontro será no dia 05.11.2024 - terça feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737compilado.htm

segunda-feira, 21 de outubro de 2024

(TSE X PROIBIÇÃO POR PARTE DOS PARTIDOS POLÍTICOS DA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE FILIADOS ELEITOS, CASO ESTES DEIXEM A SIGLA)

São Paulo, 22 de outubro de 2024.



Bom dia;


O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em sede de análise de alteração estatutária de partido político homologado pela justiça eleitoral1, definiu que o partido político não pode definir como sendo um dos deveres do seu filiado candidato a cargo eletivo, a assinatura de um chamado “‘Termo de Compromisso de Indenização’, reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao Partido, a quem autoriza, caso venha a deixar a legenda durante o mandato, cobrar a devolução de valor correspondente aos gastos realizados e recursos empreendidos pelo Partido em sua campanha, conforme declarado nas prestações de contas à Justiça Eleitoral”.


Sendo que tal situação já fora manifestada pelo pelo próprio TSE, em sede de julgamento da Pet 167, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 10.8.2017, no sentido de que : “o partido, ao estabelecer a cobrança de indenização automática ao filiado que, detentor de cargo eletivo proporcional, desfiliar-se da agremiação sem justa causa, pretende convolar em natureza contratual privada relação jurídica que não é de direito privado disponível. A fidelidade partidária, assim como as demais normas de direito material eleitoral, protege a democracia, sendo, portanto, de interesse direto da coletividade e jamais dos atores individuais que integram o sistema democrático. Norma do Estatuto que deve ser excluída”.


Por outro lado, em havendo um suposto dano concreto decorrente de um ato de desfiliação, será admitido ao partido político buscar acesso ao Poder Judiciário para exigir eventual ressarcimento que entende pertinente perante, mas deverá ser debatido perante a Justiça Comum, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal2.



Quem Viver Verá … !!!!





Nosso próximo encontro será no dia 29.10.2024 - terça feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1Fonte: RPP nº 0001658-95.1996.6.00.0000

segunda-feira, 14 de outubro de 2024

(TSE X COTA PARTE PARA O CÁLCULO DE PENALIDADE IMPOSTA SOBRE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO X FUSÃO PARTIDÁRIA)

 


São Paulo, 15 de outubro de 2024.



Bom dia;


Desde a implementação da Cláusula de Barreira pela Emenda Constitucional nº 97 de 20171, tivemos a Homologação por parte do TSE - Tribunal Superior Eleitoral, de 02 fusões partidárias em nosso país.


Lembremos que a fusão partidária é o resultado de junção de dois ou mais partidos, dando origem a uma nova sigla partidária.


Porém, está nova sigla partidária, assume para si, o Bônus e o ÔNUS, das legendas partidárias que participaram de tal fusão.


Neste sentido, o relembremos que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, já definiu em 09.05.2024 - CTA TSE nº 0600112-08.2023.6.00.0000, que a cota-parte a ser considerada para o cálculo da penalidade de suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário2 imposta a diretório regional ou municipal de um partido político, o qual foi posteriormente extinto em virtude de fusão partidária homologada pela justiça eleitoral, é o equivalente a 01 mês de cota parte do Fundo Partidário recebida pela agremiação partidária originária na fusão de partidos, no ano de referência da respectiva prestação de contas em que constatada a irregularidade por parte da justiça eleitoral.


Sendo que o valor apurado de tal penalidade imposta pela justiça eleitoral, deverá ser descontado dos repasses futuros do fundo partidário a serem realizados ao partido resultante da fusão partidária.



Feliz dia dos Professores !!!!





Quem Viver Verá … !!!!





Nosso próximo encontro será no dia 22.10.2024 - terça feira.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 7 de outubro de 2024

(POR QUÊ BRASÍLIA/DF E TAMBÉM NO O ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA NÃO TIVERAM ELEIÇÕES MUNICIPAIS NO ÚLTIMO DOMINGO – 06.10.2024 ?)

 

São Paulo, 08 de outubro de 2024.



Bom dia;



No último domingo (06.10.2024), tivemos a realização das Eleições Municias de Prefeito/Vice-Prefeito e Vereador em todo o Brasil.



Exceção feita a duas localidades em nosso país, no Distrito Federal - Brasília e no Arquipélago de Fernando de Noronha.


Pois tanto o Distrito Federal, como também o Arquipélago de Fernando de Noronha, que pertence a Pernambuco, não são considerados municípios. E por tal razão, não possuem prefeitos e nem vereadores.


Portanto, tanto os eleitores de Brasília/DF, como os eleitores do Arquipélago de Fernando de Noronha, só participam das eleições gerais, as quais são realizadas de 4 em 4 anos.


O Distrito Federal onde está localizada a cidade de Brasília, é uma unidade federativa autônoma, sem divisão em municípios.



Sendo que a sua gestão é realizada pelo Governo do Distrito Federal (GDF), o qual é responsável por funções equivalentes as destinadas a prefeituras do nosso país.


E nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal1, cada uma das 35 regiões administrativas de Brasília é liderada por um administrador regional, o qual é nomeado pelo governador do DF, sem mandato fixo, em um cargo de livre nomeação e exoneração.



Sendo que essa nomeação é parte da estrutura administrativa que auxilia na gestão das diversas regiões do DF, e está embasada na Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual estabelece as diretrizes para a administração pública no DF. 


Já o Arquipélago de Fernando de Noronha, é considerado um distrito estadual vinculado a Pernambuco.


O qual é formado por ilhas, que representam uma Área de Preservação Permanente (APP), que tem sua gestão/administração exercida pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha, o qual é vinculado ao estado de Pernambuco, nos termos instituídos pelo artigo 96 da Constituição Estadual de Pernambuco2.


Sic.


Art. 96 - O Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um Administrador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com previa aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Os cidadãos residentes no Arquipélago elegerão pelo voto direto e secreto, concomitantemente com as eleições de Governador do Estado, sete conselheiros, com mandato de quatro anos, para formação do Conselho Distrital, órgão que terá funções consultivas e de fiscalização, na forma da lei. § 3º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá ser transformado em Município quando alcançar os requisitos e exigências mínimas, previstos em lei complementar estadual.



Portanto, vemos que pelo citado artigo da Constituição do estado de Pernambuco, cabe ao governador do estado, nomear um administrador-geral para o local, que deve ter o seu nome aprovado pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco.


Enquanto que os eleitores do Arquipélago de Fernando de Noronha, elegem os conselheiros distritais a cada 4 anos; sendo que a última foi realizada em 2022.


Vemos então, portanto, que os eleitores do Distrito Federal e do Arquipélago de Fernando de Noronha, voltarão às urnas nas próximas eleições gerais de 2026.



Quem Viver Verá … !!!!



Nosso próximo encontro será no dia 14.10.2024 - terça feira.




Cordialmente




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