São
Paulo, 18 de dezembro de 2019.
Bom dia;
No último dia 05.12.2019 o Plenário do Supremo
Tribunal Federal julgou em definitivo a ADI 6032.
Pois em 16.05.2019 o ministro Gilmar Mendes deferiu
em sede liminar que é incabível a suspensão automática de partido por falta de
apresentação de contas de partido político.
Tema este que o Blog do Advogado Marcelo Rosa
debateu em várias semanas de 2019.
(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019
– EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018)
Sendo que a Liminar de 16.05.2019 fora referendada
pelo Plenário do STF em 05.12.2019, conforme noticiado pelo sítio oficial do
STF na rede mundial de computadores:
Sic.
Sic.
Notícias STF
Quinta-feira,
05 de dezembro de 2019
STF considera incabível suspensão
automática de partido por ausência de prestação de contas
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) afastou a possibilidade de suspensão automática do registro do
diretório regional ou municipal de partido político por decisão da Justiça
Eleitoral que declara que o órgão partidário não prestou contas. Por maioria,
os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgaram
parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032. O
caso começou a ser julgado em outubro, e o julgamento foi concluído nesta
quinta-feira (5).
Autor da ação, o Partido Socialista
Brasileiro (PSB) arguia a inconstitucionalidade do artigo 47, caput e parágrafo
2º, da Resolução 23.432/2014; do artigo 48, caput e parágrafo 2º, da Resolução
23.546/2017; e do artigo 42, caput, da Resolução 23.571/2018 do TSE. Os
dispositivos estabelecem a suspensão automática do registro de órgão partidário
estadual ou municipal que tiver as contas julgadas como não prestadas. Segundo
o partido, as normas de direito eleitoral em geral e as relativas à
distribuição de recursos e às prestações de contas das legendas devem ser
feitas por meio de lei ordinária.
Decisão definitiva
Para o relator, ministro Gilmar
Mendes, deve ser afastada qualquer interpretação que permita que a suspensão do
registro ou a anotação do órgão partidário regional ou municipal sejam
aplicadas de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas
não prestadas. No seu entendimento, a sanção somente pode ser aplicada após
decisão definitiva decorrente de procedimento específico de suspensão de
registro, como determina o artigo 28, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos
(Lei 9.096/1995). Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes,
Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF.
A divergência foi aberta pelo
ministro Edson Fachin. Para ele, ainda que haja legislação específica sobre o
tema, a suspensão do registro nessas hipóteses decorre da própria Constituição,
que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III).
Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, que apresentou
seu voto na sessão desta quinta-feira. Para ele, o fato de a suspensão
temporária estar prevista em resolução do TSE não representa invasão do domínio
do Poder Legislativo, pois o poder normativo da Justiça Eleitoral é amplo,
desde que exercido dentro das balizas da Constituição e da legislação própria.
Acompanharam a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
MB/CR//CF
Leia mais:
16/10/2019 - Pedido de vista interrompe julgamento sobre suspensão de
partido por ausência de prestação de contas
Processos relacionados
ADI 6032 |
Fonte:
Aguardemos então a postura dos Tribunais Regionais Eleitorais, com relação a reativação
automáticas das direções estaduais e municipais dos partidos políticos
brasileiros nas respectivas Unidade da Federação.
Sendo
que alguns Tribunais Regionais Eleitorais já haviam expedido resoluções
internas, para cumprimento da Liminar do Ministro Gilmar Mendes de 16.05.2019.
Quem Viver Verá ... !!!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
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