São
Paulo, 11 de dezembro de 2019.
Bom dia;
Cumpre destacar e pontuar, que na sessão
administrativa do TSE de 23.10.2019, em sede de análise do pedido de registro
eleitoral definitivo de uma nova agremiação partidária em formação,
especificamente o partido Unidade Popular, tivemos novamente a discussão do prazo de
funcionamento das Comissões Provisórias com base na Lei 13.831/2019.
Isto é, tivemos novamente no TSE a discussão em
relação ao prazo de até 08 anos de funcionamento das Comissões Provisórias
partidárias, voltou a ser debatida no plenário do TSE, no sentido de se estaria
válido ou não o entendimento dado pelo referida Lei 13.831/2019.
Pois o voto do ministro Jorge Mussi –
relator do processo de registro eleitoral partidário em questão, deferia o
registro eleitoral definitivo de tal nova agremiação partidária, mas, no
entanto, determinou que o partido ajustasse o prazo dos mandatos dos dirigentes
de Comissões Provisórias.
Sendo que na mesma oportunidade, o Ministro
Edson Fachin na manifestação de seu voto, asseverou que o dispositivo da Lei nº
13.831/20019 relativo ao prazo de até 08 anos para funcionamento das Comissões
Partidárias Provisórias, estaria em pleno vigor no mundo jurídico,
independentemente de que haja ainda pendente de apreciação a ADI no STF sob nº 6230/2019.
Neste sentido, o ministro Edson Fachin divergia
do Ministro relator, em relação ao prazo dos mandatos dos dirigentes de
Comissões Provisórias, que havia sido glosado pelo ministro relator, em relação
ao estatuto partidário da nova agremiação partidária em análise.
E na mesma oportunidade de julgamento do
Unidade Popular, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho pediu vista do processo,
para melhor analisar tal controvérsia, em relação ao prazo dos mandatos dos
dirigentes de Comissões Provisórias.
Sendo assim, vemos que pelas ultimas manifestações
de ministros do TSE em julgamento iniciado em 23.10.2019, ainda não há um
verdadeiro consenso por parte do TSE, sobre o verdadeiro prazo a ser
estabelecido e respeitado para o funcionamento das Comissões Provisórias
partidárias.
Muito embora já exista em pleno TSE, em
sede de análise com base no caso concreto (alteração estatutária do PSL), a
decisão por unanimidade dos ministros do TSE, no sentido de que o Plenário afastou a literalidade do art. 3º, §
3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e
asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de
validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo
se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.
E na noite de ontem (11.12.19), o plenário do TSE aprovou o registro do UP - Unidade Popular - UP, e determinaram que a nova agremiação partidária no prazo de 90 dias, alterem o seu Estatuto no ponto que trata do prazo de mandato de suas comissões provisórias.
Portanto, vemos que nos dias de hoje, o que
podemos afirmar em tal impasse está no sentido de que:
Quem
Viver Verá ...!!!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11992954900
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Nenhum comentário:
Postar um comentário