São Paulo, 02 de outubro de 2019.
Bom
dia;
Lembrem
os que a r. decisão do Ministro Gilmar Mendes proferida na já citada Medida Cautelar
na ADI 6032/2018, é expressa no sentido da inaplicabilidade de penalidade de suspensão
de novas cotas de Fundo Partidário para agremiação com contas desaprovadas; nos
termos do já referido caput do artigo 37 da Lei 9.096/1995.
Sic.
“... Por
último, com a Lei 13.165/2015, o art. 37 passou a tratar especificamente das
hipóteses de desaprovação de contas, prevendo como única consequência a
devolução do valor apontado como irregular e a aplicação de multa. A
redação atual do artigo 37 da Lei 9.096/1995 assim dispõe:
“Art. 37. A desaprovação das contas do partido
implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como
irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). § 1º. A Justiça
Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de
informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos
órgãos de direção partidária ou de candidatos.
(...)
Logo, a Lei
9.096/1995, que regulamenta o dever dos partidos políticos de prestar contas à
Justiça Eleitoral estabelecido pelo artigo 17 da Constituição, parece não dar
margem à Justiça Eleitoral para criação de consequências outras que não as por
ela previstas.
Assim, após
a alteração legislativa de 2015, seduz o argumento de que as decisões da
Justiça Eleitoral que analisam a prestação de contas pelos órgãos partidários
apenas poderão:
a) se as
contas forem julgadas desaprovadas, determinar a devolução da importância
apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (g.n.) STF ADI
6032-DF, ref. Ministro Gilmar Mendes, j. 16/05/2019, DJE nº 104, 17/05/2019)
Continuaremos o debate já no próximo dia 09.10.2019.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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