quarta-feira, 16 de outubro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 10)




São Paulo, 16 de outubro de 2019.




Bom dia;



Nos termos do entendimento externado pelo Ministro Gilmar Mendes, em sede da ADI 6032/2018, vemos que este deverá ser adotado com Urgência pela Justiça Eleitoral em todo o território nacional, em perfeita consonância a legislação de regência.



Pois o já abordado entendimento dado pela r. decisão do Ministro Gilmar Mendes do STF, na Medida Cautelar na ADI nº 6032/2018, se encontra no sentido de que não há como se ter inda nos dias de hoje, decisão por parte da Justiça Eleitoral, que determina a aplicação de penalidades de suspensão de recebimento de novas quotas de Fundo Partidário, em face de decisão de desaprovação das contas ANUAIS dos partidos políticos, em todas as circunscrições de atuação.



Nos dias de hoje ainda se encontra vigente, o já citado artigo 37 - da Lei 9.096/1995, o qual nos traz como ÚNICA previsão de sanção imposta aos partidos políticos brasileiros, a SANÇÃO EXCLUSIVA de determinação da devolução de quantia tida como irregular, e acrescida somente de multa de até o percentual de 20% sobre o valor tido como irregular pela Justiça Eleitoral brasileira.



Portanto, temos que INEXISTE nos termos da legislação em vigor – acima debatida, a imposição por parte da Justiça Eleitoral quando do Julgamento com a Desaprovação das Contas Anuais dos Partidos Políticos, a imposição de suspensão de repasses de Fundo Partidário como sendo esta, uma suposta pena acessória.



Continuaremos o debate já no próximo dia 23.10.2019.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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