São
Paulo, 26 de junho de 2019.
Bom
dia;
Relembremos que em 29.05.2018
o Plenário do TSE definiu um novo prazo máximo de 180 dias para a
validade das Comissões Provisórias partidárias:
Sic.
Art. 39. As
anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e
oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior
diverso.
§ 1º Em
situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode
requerer ao presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo
de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da
convenção para escolha dos novos dirigentes.
§ 2º A
critério do relator, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante perante
o órgão judicial será ouvido a respeito do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º A
prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido
de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do
regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 48,
parágrafo único, desta resolução.
Fonte:
E
a mesma Resolução TSE nº 23.571/2018,
trouxe em seu artigo 64, que
o prazo previsto no artigo 39 da mesma Resolução TSE 23.571/18 entraria em vigor em 1º de janeiro de
2019:
Sic.
Art. 64. A regra prevista no art. 39 desta resolução
somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Fonte:
E
já em janeiro de 2019 o TSE por
meio de seu setor de comunicação alertou os partidos políticos em seu sítio oficial
na rede de computadores – no sentido de que:
Sic.
Partidos com
diretórios provisórios com vigência superior a 180 dias têm até 29/06 para
constituir órgãos definitivos
Regra está prevista em resolução do TSE que
disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de
agremiações partidárias
Continuaremos o nosso debate no próximo dia 03.07.2019...
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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