São
Paulo, 05 de junho de 2019.
Bom
dia;
Em
23.02.2017 o Blog do Advogado
Marcelo Rosa no Link:
noticiou
que o plenário do TSE em sede de Sessão
administrativa – Instrução TSE nº 5, por unanimidade aprovou pela SEGUNDA VEZ a prorrogação do início do prazo de
validade das Comissões Provisórias partidárias de 120 dias.
Na oportunidade, os Ministros do TSE prorrogaram
para o dia 03 de agosto de 2017 - o início do prazo máximo de 120 dias para vigência das Comissões
Provisórias partidárias.
Por outro lado, em
outubro de 2017 - o Congresso Nacional aprovou e Promulgou em 04.10.2017 a
Emenda Constitucional 97/2017, que trouxe o seguinte entendimento, em
relação às Comissões Provisórias Partidárias – em especial com alteração de
redação do § 1º do artigo 17 da Constituição Federal:
Sic.
Art.
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:
§
1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos
permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar
os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97,
de 2017)
Já em 20 de fevereiro de 2018 o Plenário do C. TSE em
sede de Sessão Administrativa, quando da apreciação do pedido de alteração
estatutária requerida pelo PSD – Partido Social Democrático – processo RPP nº
141796 – decidiram por unanimidade dos ministros julgadores – nos sentido
de que os estatutos partidários deverão apontar um prazo de duração
para as chamadas Comissões Provisórias Partidárias.
Na oportunidade o Blog do Advogado Marcelo Rosa
(22.02.2018) abordou tal importante decisão do plenário do TSE, o qual
enfrentava o dispositivo alterado pelo Congresso nacional – por meio da
referida Emenda Constitucional 97/2017
– Link: http://marcelorosaadvogado.blogspot.com/2018/02/atencao-tse-em-20022018-define-que-os.html
Continuaremos o nosso debate no próximo dia 12.06.2019...
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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