Bom
dia;
Relembremos
que em fevereiro de 2018 - o plenário do TSE definiu que não
se admitirá após o advento da Resolução TSE 23.465/2015, que as
Comissões Provisórias Partidárias sejam designadas por TEMPO
INDETERMINADO.
Muito embora o Congresso Nacional tenha promulgado
em outubro de 2017 a Emenda Constitucional nº 97/2017.
Pois o entendimento consolidado no final do julgamento
em questão de 20.02.2018 – fora no sentido de que as agremiações partidárias devem
resguardar o Regime Democrático interno.
E que a LIBERDADE apontada pela
Constituição Federal aos partidos políticos brasileiros NÃO É
ABSOLUTA.
Sendo que a Constituição Federal em questão, confere
que os partidos políticos brasileiros deverão resguardar o Regime
Democrático.
O qual se encontra esculpido no CAPUT do artigo 17 da
Constituição Federal.
Continuaremos o nosso debate no próximo dia 19.06.2019...
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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