quarta-feira, 12 de junho de 2019

DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS & O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE 2015/2018 X ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL DE 2019 – PARTE 04



                                      São Paulo, 12 de junho de 2019.



Bom dia;



Relembremos que em fevereiro de 2018 - o plenário do TSE definiu que não se admitirá após o advento da Resolução TSE 23.465/2015, que as Comissões Provisórias Partidárias sejam designadas por TEMPO INDETERMINADO.



Muito embora o Congresso Nacional tenha promulgado em outubro de 2017 a Emenda Constitucional nº 97/2017.


Pois o entendimento consolidado no final do julgamento em questão de 20.02.2018 – fora no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o Regime Democrático interno.



E que a LIBERDADE apontada pela Constituição Federal aos partidos políticos brasileiros NÃO É ABSOLUTA.




Sendo que a Constituição Federal em questão, confere que os partidos políticos brasileiros deverão resguardar o Regime Democrático.



O qual se encontra esculpido no CAPUT do artigo 17 da Constituição Federal.





Continuaremos o nosso debate no próximo dia 19.06.2019...


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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