quarta-feira, 24 de abril de 2019

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA 2018 & AS ACOMODAÇÕES POLÍTICO PARTIDÁRIAS JÁ INICIADAS DESDE NOVEMBRO DE 2018 – Parte 06)



  
São Paulo, 24 de abril de 2019.




Bom dia;



3. Em 19.12.2018 o PHS – Partido Humanista da Solidariedade foi incorporado ao PODEMOS (sucessor do então PTN – Partido Trabalhista Nacional), permanecendo então o estatuto da legenda PODEMOS, seu estatuto partidário e o seu número identificador “19”.



E o processo de incorporação se encontra para homologação perante do C. TSE desde 26.12.2018 – Processo PJE 0602013-84.2018.6.00.0000.



Sendo que desde 28.12.2018 houvera a habilitação de terceiros em tal processo de incorporação do PHS ao PODEMOS, os quais manifestam OPOSIÇÃO ao deferimento de registro de tal incorporação partidária.



E na mesma oportunidade, dão notícia no citado processo PJe no TSE, de que também ingressaram perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal – Processo nº 0737105-68.2018.8.07.0001, na 20ª Vara Cível de Brasília/DF., com ação de anulação da convenção do PHS que aprovou a incorporação do partido ao PODEMOS em dezembro de 2018.



Requer ainda[1]:

“... que não seja dado seguimento ao requerimento do partido PODEMOS de averbação enquanto se discute a validade da fusão na 11ª Vara Cível de Brasília, Justiça Comum, seara apropriada, por ora, para dirimir todas as pendengas interna corporis dps partidos políticos, fora do período eleitoral.” ...




Sendo que nos dias de hoje 24.04.2019, existem 04 Direções estaduais do PHS que apresentaram oposição a homologação da referida Incorporação partidária, bem como ainda também existem no mesmo processo, a oposição de mais 11 pessoas físicas também questionando a validade de tal incorporação partidária em curso no TSE.



Já em sede de Tutela de Urgência – Ação Cautelar PJe 0601986-04.2018.6.00.0000 – de 13.02.2019, julgada em 16.02.2019 pelo o Ministro Edson Fachin – relator no TSE, o qual  deferiu a liminar / tutela de urgência em favor do PODEMOS, nos termos[2]:


“...
(...)
Assim, a despeito do cenário diverso que informa os precedentes colacionados, em vista da EC 97/2017 e seus impactos, que desafiam debate mais aprofundado pelo Colegiado deste Tribunal, após manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, reconheço a caracterização dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência em sede liminar, revelando-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a reversibilidade da medida.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar o provisionamento, a preservação e o bloqueio dos valores referentes aos acréscimos aos duodécimos dos recursos do Fundo Partidário, em tese devidos ao PODEMOS, como partido incorporador, decorrentes do incremento de sua representação na Câmara dos Deputados pelo cômputo dos votos válidos obtidos pelo PHS nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, realizada no dia 7.10.2018, a partir do mês de fevereiro de 2019 até que seja julgado o pedido de averbação da mencionada incorporação, objeto da Petição nº 0602013-84.2018.6.00.0000.

Comunique-se à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOFI), unidade técnica deste Tribunal para realização do cálculo dos valores correspondentes.

Publique-se.

Intime-se a Procuradoria Geral Eleitoral, para manifestar-se sobre a Tutela de Urgência.


Brasília, 15 de fevereiro de 2019.


Ministro LUIZ EDSON FACHIN
Relator"





Temos, portanto, que ao contrário dos dois outros processos de homologação de incorporação partidária (PATRIOTA e PC do B), o processo de pedido de homologação da incorporação do PHS ao PODEMOS, é o único que possui oposição por parte de filiados do PHS e de direções estaduais do PHS, contrários a consolidação de tal incorporação.


Sendo que estão em discussão em do TSE e da Justiça Comum de Brasília, esta última, pelo caráter de discussão de suposto descumprimento de estatuto partidário de Pessoa Jurídica de Direito Privado.




Vamos aguardar as "cenas dos próximos capítulos" de tal procedimento de incorporação....




Continuaremos o debate no próximo dia 08.05.2019...



Bom feriado do Dia do Trabalho !!!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:



11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA

Nenhum comentário:

Postar um comentário