São
Paulo,17 de abril de 2019.
Bom dia;
2. Em 02.12.2018 o PPL – Partido da Pátria
Livre foi incorporado ao PC do B – Partido
Comunista do Brasil, permanecendo então o estatuto da legenda PC do B, seu
estatuto partidário e o seu número identificador “65”.
E o processo
de incorporação se encontra para homologação perante do C. TSE desde 10.12.2018
– Processo PJE 0601972-20.2018.6.00.0000 - e
neste caso, estamos diante de dois partidos que não atenderam a determinação da
Cláusula de Barreira para a eleição de 2018.
Em
sede de Tutela de Urgência – Ação Cautelar PJe 0601986-04.2018.6.00.0000 – de 14.12.2018, julgada em 19.12.2019 desfavoravelmente ao pedido
do PC do B, onde o partido buscava a determinação de bloqueio dos recursos do
Fundo Partidário a qual fará jus em 2019 o PC do B – com a Incorporação do PPL.
Mas
em 19.12.2018, o Ministro Barroso – relator no TSE, indeferiu a Ação Cautelar do PC do B, sob o argumento de que[1]:
Sic.
“....
(...)
(...)
19. Portanto, tendo
em vista que os cálculos e a distribuição dos duodécimos do Fundo Partidário
são realizados mensalmente e há possibilidade de compensação, fica afastado o
risco de prejuízo ao requerente no recebimento das cotas que lhes sejam
futuramente devidas, após a concretização da incorporação do PPL.
20; Diante do
exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral
Eleitoral para parecer (art. 269, § 1º, do Código Eleitoral).
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Relator
Não há
registros de recurso por parte do PC do B, em face da referida decisão monocrática
do ministro Barroso – Relator – nos autos da Ação Cautelar PJe 0601986-04.2018.6.00.0000.
Continuaremos o debate no próximo dia 24.04.2019...
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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