São
Paulo, 24 de abril de 2019.
Bom dia;
3. Em 19.12.2018 o PHS – Partido Humanista da Solidariedade foi incorporado ao PODEMOS (sucessor
do então PTN – Partido Trabalhista Nacional), permanecendo então o estatuto da legenda PODEMOS, seu
estatuto partidário e o seu número identificador “19”.
E o processo
de incorporação se encontra para homologação perante do C. TSE desde 26.12.2018
– Processo PJE 0602013-84.2018.6.00.0000.
Sendo que desde
28.12.2018 houvera a habilitação de terceiros em tal processo de incorporação do PHS
ao PODEMOS, os quais manifestam OPOSIÇÃO ao deferimento de registro de tal incorporação
partidária.
E na mesma oportunidade,
dão notícia no citado processo PJe no TSE, de que também ingressaram perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
– Processo nº 0737105-68.2018.8.07.0001,
na 20ª Vara Cível de Brasília/DF., com ação de anulação da convenção do PHS que aprovou a incorporação do
partido ao PODEMOS em dezembro de 2018.
“... que não
seja dado seguimento ao requerimento do partido PODEMOS de averbação enquanto
se discute a validade da fusão na 11ª Vara Cível de Brasília, Justiça Comum,
seara apropriada, por ora, para dirimir todas as pendengas interna corporis dps
partidos políticos, fora do período eleitoral.” ...
Já
em sede de Tutela de Urgência – Ação Cautelar PJe 0601986-04.2018.6.00.0000 – de 13.02.2019, julgada em 16.02.2019 pelo o Ministro Edson
Fachin – relator no TSE, o qual deferiu a liminar / tutela de urgência em favor do PODEMOS, nos termos[2]:
“...
(...)
Assim, a despeito do cenário diverso
que informa os precedentes colacionados, em vista da EC 97/2017 e seus
impactos, que desafiam debate mais aprofundado pelo Colegiado deste Tribunal,
após manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, reconheço a caracterização
dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência em sede
liminar, revelando-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano,
bem como a reversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar
pleiteada para determinar o provisionamento, a preservação e o bloqueio dos
valores referentes aos acréscimos aos duodécimos dos recursos do Fundo
Partidário, em tese devidos ao PODEMOS, como partido incorporador, decorrentes
do incremento de sua representação na Câmara dos Deputados pelo cômputo dos
votos válidos obtidos pelo PHS nas últimas eleições para a Câmara dos
Deputados, realizada no dia 7.10.2018, a partir do mês de fevereiro de 2019 até
que seja julgado o pedido de averbação da mencionada incorporação, objeto da
Petição nº 0602013-84.2018.6.00.0000.
Comunique-se à Coordenadoria de Execução
Orçamentária e Financeira (CEOFI), unidade técnica deste Tribunal para
realização do cálculo dos valores correspondentes.
Publique-se.
Intime-se a Procuradoria Geral
Eleitoral, para manifestar-se sobre a Tutela de Urgência.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.
Ministro LUIZ EDSON FACHIN
Relator"
Relator"
Temos,
portanto, que ao contrário dos dois outros processos de homologação de
incorporação partidária (PATRIOTA e PC do
B), o processo de pedido de homologação da incorporação do PHS ao PODEMOS,
é o único que possui oposição por parte de filiados do PHS e de direções estaduais do PHS, contrários a consolidação de
tal incorporação.
Sendo que estão em discussão em do TSE e da Justiça Comum de Brasília, esta última, pelo caráter de discussão de suposto descumprimento de estatuto partidário de Pessoa Jurídica de Direito Privado.
Vamos aguardar as "cenas dos próximos capítulos" de tal procedimento de incorporação....
Sendo que estão em discussão em do TSE e da Justiça Comum de Brasília, esta última, pelo caráter de discussão de suposto descumprimento de estatuto partidário de Pessoa Jurídica de Direito Privado.
Vamos aguardar as "cenas dos próximos capítulos" de tal procedimento de incorporação....
Continuaremos o debate no próximo dia 08.05.2019...
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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