São
Paulo, 29 de novembro de 2017.
Bom
dia;
Na noite do último
dia 21.11.2017 o Plenário do Senado Federal apreciou 02 projetos de lei do próprio
Senado, os quais tramitavam em conjunto (PLS 86/2017 – autor José Serra e PLS
345/2017 – autor Eunício de Oliveira), os quais instituem o voto distrital
misto para as eleições proporcionais (deputados e vereadores).
O texto aprovado pelo senado determinou o uso do sistema Distrital Misto para as
eleições proporcionais - o qual combina o voto proporcional com o distrital.
Portanto, muda forma de eleição para os candidatos ao cargo de deputado federai, deputado estadual, deputado distrital e vereadores.
E nos termos da proposta aprovada no Senado Federal, o eleitor terá de realizar 02 escolhas em seu
vota na urna eletrônica.
I.
Primeiro para o candidato de seu respectivo
distrito – onde os partidos irão indicar apenas 01 candidato para cada distrito que disputar;
II.
Segundo
para o partido de sua preferência – o qual definiu seus candidatos em sua lista
pré-ordenada.
Sendo que as cadeiras em disputa para as Casas Legislativas
serão preenchidas em primeiro lugar primeiramente pelos candidatos eleitos pelo
voto distrital.
Em seguida e em sendo esgotadas tais vagas acima descritas, as demais
cadeiras em disputa na respectiva casa legislativa (remanescentes), serão
distribuídas entre candidatos dos partidos mais bem votados.
Ou seja, tal sistema aprovado no senado sugere que a metade
dos vereadores e dos deputados seja eleita pelo atual modelo (fato que para
alguns privilegia o partido).
Sendo que a outra metade seja então eleita pelo candidato que obtiver mais
votos no distrito (fato que para alguns privilegia a escolha de um candidato de expressão política ou muito conhecida pelo eleitor).
E nos termos definidos no texto aprovado no Senado Federal no
último dia 21.11.2017, o numero de candidatos por distritos, deverá
corresponder a metade do número de cadeiras de cada circunscrição ou distrito.
Sendo que o número de candidatos será arredondado para baixo no caso de ocorrência de
número fracionado.
Sendo assim podemos citar como exemplo - o caso de uma Unidade da Federação que
possua 09 cadeiras de deputado federal em disputa – portanto, teremos apenas 04
vagas que serão escolhidas pela modalidade do voto distrital.
E por fim temos que na visão dos senadores:
· o sistema de votação na modalidade de
distrital misto tornará as campanhas mais baratas, pois os candidatos não terão
de buscar o voto no espaço territorial do seu estado inteiro – mas sim somente
pelo espaço territorial do respectivo Distrito criado pela Justiça Eleitoral;
· o eleitor estará mais próximo do seu candidato
eleito.
Destaquemos que o Sistema Distrital Misto é utilizado nos dias atuais pela Alemanha,
Bolívia e Venezuela.
A relatoria dos citados projetos ficou a cargo do senador Valdir
Raupp (PMDB-RO), o qual definiu através de emenda por ele apresentada, que no caso
da eleição de vereadores, o voto
distrital valerá apenas em municípios com mais de 200 mil eleitores.
Portanto, para os
municípios com menos de 200 mil eleitores será mantida a eleição proporcional
como já conhecemos.
E por fim, ficará sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral de definir a extensão territorial dos Distritos;
os quais deverão se apresentar como sendo geograficamente contíguos; devendo
ainda seguir como critério básico, o número de habitantes.
Agora tal proposta aprovada pelo Senado Federal deverá ser
apreciada e votada pela Câmara dos Deputados.
Lembrando que pelo princípio da anualidade
contido no artigo 16 da Constituição Federal, tal proposta se aprovada na Câmara
dos Deputados, NÃO VALERÁ Para as Eleições Gerais de 2018.
Portanto, se aprovado tal sistema pela Câmara dos Deputados,
somente será adotado no Brasil a partir das eleições de 2020 em diante.
Quem viver Verá ...!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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